Goiás
LEI
14.694, DE 19-1-2004
(DO-GO DE 27-1-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
RESTAURANTE
Cardápio em Braile
Obriga
o fornecimento de cardápios em braile nos bares, restaurantes, lanchonetes,
hotéis e estabelecimentos similares localizados no território goiano.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e
estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás obrigados a disponibilizarem
cardápios em braile para o atendimento dos portadores de deficiência
visual.
Parágrafo único Nos cardápios de que trata esta Lei, cuja
quantidade a ser disponibilizada deverá ser proporcional à dimensão
e movimento do estabelecimento, constarão todas as informações
inscritas nos cardápios tradicionais.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho em exercício; Ivan Soares de Gouvêa)
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