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Legislação Comercial

Decreto 3712/2000

04/06/2005 20:09:32

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DECRETO 3.712, DE 27-12-2000
(DO-U DE 28-12-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS)
Regulamentação

Complementa as normas para a execução do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Altera os artigos 5º, 10, 13 e 15 e revoga o § 2º do artigo 12 do
Decreto 3.431, de 24-4-2000 (Informativo 17/2000).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, e na Medida Provisória nº 2.061-2, de 30 de novembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – A opção para o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, cujo prazo foi reaberto pela Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, observará as disposições do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e deste Decreto.
Art. 2° – No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido pela Lei nº 10.002, de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeita, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 2000, ou, na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 1º – Na hipótese de opções formalizadas no prazo referido no caput, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 2º – Relativamente às opções apresentadas no prazo referido no caput, até 30 de novembro de 2000, na hipótese de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.061, de 29 de setembro de 2000, a opção somente será admitida, caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida no caput, independetemente do valor anteriormente pago.
Art. 3º – Admitir-se-á, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e arrolamento de bens.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.
Art. 4º – Na hipótese de inclusão no REFIS de débitos relativos a processos que estejam em grau de recurso à segunda instância administrativa, o depósito administrativo efetuado será convertido em renda, incluindo o saldo do débito no REFIS.
Art. 5º – Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 15 do Decreto nº 3.431, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo, desde que, cumulativamente:
I – o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II – as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
Parágrafo único – Na ocorrência de cisão, em conformidade com as disposições deste artigo:
I – a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II – a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento;
III – as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV – as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa jurídica sucessora.
Art. 6º – Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002, de 2000.
§ 1º – Poderão, também, ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º – O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º – Na hipótese do § 3º do artigo 21 do Decreto nº 3.431, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado relativo ao processo judicial, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 19 do referido Decreto, em decorrência da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 7º – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.431, de 2000:
“Art. 5º – Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados, tomando por base:
I – a data de 1º de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000;
II – a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000.
....................................................................................................................................................................................    
§ 7º – O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
“Art.10 – ......................................................................................................................................................................    
 ...................................................................................................................................................................................   
§ 4º – A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos.” (NR)
“Art. 13 – Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e a suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.
§ 1º – Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização, sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.
§ 2º – A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º do artigo 6º deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.” (NR)
“Art. 15 – .....................................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................................................    
§ 4º – ..........................................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................................................    
II – relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000 e não parcelados nos termos do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.061-2, de 30 de novembro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2º.
..............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogado o § 2º do artigo 12 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, renumerando-se o § 1º para parágrafo único. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

NOTA: As Leis 9.964, de 10-4-2000, e 10.002, de 14-9-2000, a Medida Provisória 2.061-2, de 30-11-2000, e o Decreto 3.431, de 24-4-2000, mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 15/2000, 37/2000, 48/2000 e 17/2000 deste Colecionador.

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