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Legislação Comercial

Instrução Normativa SPC/MPAS 17/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Aplicação de Recursos

A Instrução Normativa 17 SPC/MPAS, de 9-4-98, publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 14-4-98, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência privada (EFPP), tendo em vista as normas previstas na Decisão-Conjunta 2 CVM/SPC, de 26-2-98 (Informativo 09/98), retificada pela Decisão-Conjunta 3 CVM/SPC, de 7-4-98 (DO-U de 9-4-98).
As EFPP possuidoras de quotas de fundos mútuos de investimento em ações – carteira livre (FMIA-CL), constituídos na forma da Instrução 254 CVM, de 19-9-96 (Informativo 39/96), e da Instrução 258 CVM, de 22-1-97, que alteraram dispositivos da Instrução 215 CVM, de 8-6-94, independemente da forma de integralização das quotas, espécie e ações, deverão apresentar, em anexo ao Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações, quadro demonstrativo contendo a composição dos limites de aplicação e de diversificação das ações possuídas, bem como dos bônus de subscrição e das debêntures e quadro contendo os FMIA-CL que tenham sido constituídos fora dos períodos regulares.
Para fins do disposto anteriormente, o referido ato instituiu os formulários denominados ANEXO A e C, bem como suas instruções de preenchimento explicitadas nos ANEXOS B e D, respectivamente.
O mencionado ato determina que os formulários sejam encaminhados nos seguintes prazos:
– ANEXO A:
a) a partir do 1º trimestre/98, para os FMIA-CL, integralizados em ações e/ou em espécie, na forma da Instrução 254 CVM/96;
b) a partir do 2º semestre/98, para os FMIA-CL, integralizados com ações e/ou espécie, na forma das Instruções CVM 254/96 e 258/97;
– ANEXO C: junto com o Demonstrativo Analítico do 1º trimestre/98 e somente uma única vez, para os FMIA-CL, cujas quotas tenham sido integralizadas pelas EFPP, em desacordo com os prazos regulares.
Para esse efeito, consideram-se regulares as modalidades de investimentos efetuadas a partir das datas a seguir:
– Integralização com ações:
a) FMIA-CL com base na Instrução 254 CVM/96 e Decisão-Conjunta 02 CVM/SPC/98 – a partir de 6-3-96;
b) FMIA-CL com base na Instrução 254 CVM/96 – de 19-9-96 a 30-10-96;
c) FMIA-CL com base na Instrução 258 CVM/97 e Decisão-Conjunta 3 CVM/SPC/98 – a partir de 9-4-98.
– Integralização em espécie:
a) FMIA-CL com base na Instrução 254 CVM/96 – a partir de 19-9-96;
b) FMIA-CL com base na Instrução 258 CVM/97 – a partir de 22-1-97.
A não observância das normas contidas na IN 17 SPC/MPAS/98 sujeitará as EFPP e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
A IN 17 SPC/MPAS/98 revogou a Instrução Normativa 16 SPC/MPAS, de 23-3-98(Informativo 12/98).

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