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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 115/2000

04/06/2005 20:09:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 115 DE, 27-12-2000
DO-U DE 29-12-2000

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção

Esclarece a opção pelo SIMPLES das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades
de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.


DESTAQUES


 Assegura a sistemática do SIMPLES a partir:

– do primeiro dia do ano-calendário de 2001 – para as pessoas jurídicas no CNPJ, com opção
efetuada no ano-calendário de 2000 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2001;

– no próprio ano-calendário de 2000 – no caso de início de atividade a partir
de 25 de outubro de 2000, com a opção formalizada na FCPJ.
Ü Assegura a permanência no SIMPLES das pessoas jurídicas mencionadas que tenham efetuado
a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas de ofício
ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da Lei 10.034-2000


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e da Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, RESOLVE:
Art.1º – As pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.
§ 1º – A opção efetuada no ano-calendário de 2000 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2001, pelas pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2001.
§ 2º – No caso de início de atividade, no ano-calendário de 2000, a partir de 25 de outubro de 2000, a opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), submete a pessoa jurídica ao SIMPLES no próprio ano-calendário de 2000.
§ 3º – Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas, mencionadas no caput, que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da Lei nº 10.034, de 2000, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Art. 2º – Em relação às atividades mencionados no artigo 1º desta Instrução Normativa, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 10.034, de 2000, os percentuais referidos no caput do artigo 5º da Lei nº 9.317, de 1996, são acrescidos de cinqüenta por cento.
§ 1º – O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do artigo 1º e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema será destinado às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996.
§ 2º – No caso de microempresa contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 3º – Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
II – em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do Imposto Sobre Serviços (ISS), de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 4º– Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
II – em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS, de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 5º – No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 6º – Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 % (três por cento).
§ 7º – Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: A Lei nº 10.034, de 24-10-2000, bem como esclarecimentos sobre os demais atos citados nesta Instrução Normativa, encontram-se divulgados no Informativo 43/2000 deste Colecionador.

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