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Paraná

Curitiba divulga o calendário de vencimento de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo

Decreto 1354/2016

21/12/2015 10:53:51

DECRETO 1.354, DE 18-12-2015
(DO-Curitiba DE 18-12-2015)

IPTU – Recolhimento em 2016 – Município de Curitiba

Curitiba divulga o calendário de vencimento de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto no artigo 83 da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os valores expressos no artigo 39 da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício de 2016, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.
Parágrafo único. O IPCA adotado na correção no IPTU 2016, conforme descrito no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 91, de 22 de dezembro de 2014, será o acumulado no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, fixado em 10,48%.
Art. 2º A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1.º da Lei Complementar n.º 44, de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.
Art. 3º Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados em R$ 257,40 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis com utilização residencial e R$ 440,80 para imóveis com utilização não residencial.
Art. 4º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 12 de fevereiro de 2016.
§1º Fica concedido desconto de 6% para o pagamento integral do IPTU/2016 no prazo fixado no caput deste artigo.
§2º Conforme o contido no artigo 80 da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, o contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 cotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$10,00, observadas as datas de
vencimento de fevereiro a novembro de 2016, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígito verificador da Indicação Fiscal Datas de vencimento
Dígitos 1 e 2..........................................................dia 11
Dígitos 3 e 4..........................................................dia 12
Dígitos 5 e 6..........................................................dia 13
Dígitos 7 e 8..........................................................dia 14
Dígitos 9 e 0..........................................................dia 15
Débito automático (independente do dígito)......19/02/2016 para a parcela 01
15 de cada mês subsequente para as demais parcelas.
Art. 5º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 4º, deste decreto, incidirão juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%, conforme previsto no parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.
Art. 6.º Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças

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