Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei n.º 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama –, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA-RS –, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 8.º, fica acrescentado o § 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 8.º ...........................
..........................................
§ 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor da taxa fixada no “caput”, guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento) com a TCFA da Lei Federal n.º 6.938/81.”;
II - fica alterado o Anexo Único, conforme segue:
ANEXO ÚNICO VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA-RS | |||||
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno | - | - | 173,90 | 347,80 | 695,61 |
Médio | - | - | 278,24 | 556,49 | 1.391,21 |
Alto | - | 77,28 | 347,80 | 695,61 | 3.478,04 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
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