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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o diferimento do imposto nas saídas de benzeno

Lei 14808/2016

30/12/2015 10:23:12

LEI 14.808, DE 29-12-2015
(DO-RS 30-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

  Estado dispõe sobre o diferimento do imposto nas saídas de benzeno

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Seção I do Apêndice II da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, é dada nova redação ao item LIV, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LIV

Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; b) a partir de 1.º de maio de 2016, seja beneficiário do Fundopem/RS.”


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

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