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Rio de Janeiro

Estado incorpora as novas regras do regime de substituição tributária

Decreto 45527/2016

30/12/2015 11:23:53

DECRETO 45.527, DE 29-12-2015
(DO-RJ DE 30-12-2015)
REGULAMENTO – Alteração

Estado incorpora as novas regras do regime de substituição tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos Convênios ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, e 146/15, de 11 de dezembro de 2015, nos Protocolos ICMS 41/15, de 21 de maio de 2015, 70/15, de 28 de setembro de 2015, e 71/15, de 28 de setembro de 2015, e o que consta no processo nº E-04/058/103/2015,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 1°:
“Art. 1º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:”;
II - o inciso II do artigo 1°:
“II - gasolinas, exceto de aviação, 2710.12.59, 06.002.00;”;
III - o inciso III do artigo 1°:
“III - gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;”;
IV - o inciso IV do artigo 1°:
“IV - querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;”;
V - o inciso V do artigo 1°:
“V - querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;”;
VI - o inciso VI do artigo 1°:
“VI - óleos combustíveis, 2710.19.2, 06.006.00;”;
VII - o inciso VII do artigo 1°:
“VII - óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;”;
VIII - o inciso VIII do artigo 1°:
“VIII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9, 06.008.00;”;
IX - o inciso IX do artigo 1°:
“IX - resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;”;
X - o inciso X do artigo 1°:
“X - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural, 2711, 06.010.00;”;
XI - o inciso XI do artigo 1°:
“XI - gás liquefeito de petróleo (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;”;
XII - o inciso V do artigo 2°:
“V - às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10, 06.001.00.”.
Art. 3º - Ficam acrescentados os incisos XII a XVII ao artigo 1° do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
“XII - gás liquefeito de gás natural (GLGN), 2711.11.00, 06.012.00;
XIII - gás natural, 2711.21.00, 06.013.00;
XIV - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.014.00;
XV - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.015.00;
XVI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.016.00;
XVII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.017.00.”;
Art. 4º - Ficam revogados os incisos I e II e o §1°, todos do artigo 2° do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
NOTA COAD: Anexos em construção.

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