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Minas Gerais

BH altera normas relativas à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública

Lei 10894/2016

30/12/2015 11:58:26

LEI 10.894, DE 29-12-2015
(DO-BH DE 30-12-2015)

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Alteração das Normas

BH altera normas relativas à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 6º da Lei n.º 8.468, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A CCIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional do Subgrupo B4a - Iluminação Pública, e será calculada em conformidade com a Tabela que integra o Anexo Único desta Lei.”. (NR)
Art. 2º - A Lei nº 8.468/02 fica acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a CCIP na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.
§ 1º - A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CCIP arrecadada pelo responsável tributário nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§ 2º - Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CCIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 3º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da CCIP efetivamente arrecadada pelo responsável tributário nos prazos previstos em regulamento implicará, além do previsto no § Iº deste artigo, a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CCIP não repassada ou repassada a menor.
§ 4º - Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá atualizar o valor da CCIP, considerando correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§ 5º - Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CCIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a transferir para a conta do Tesouro Municipal o valor da CCIP, multa e demais acréscimos legais não faturados, em conformidade com a legislação.
§ 6º - Caso o responsável tributário não realize a transferência de que trata o § 5º deste artigo, incidirão as mesmas disposições aplicáveis à falta de repasse ou repasse a menor de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 7º - O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.”. (NR)
Art. 3º - O anexo único da Lei nº 8.468/02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO

Tabela para cálculo da CCIP
1 - Consumo de até 100KWH por mês ..................................... 1,00% da TCIP
2 - Consumo de 101 a 200KWH por mês ................................. 4,00% da TCIP
3 - Consumo de 201 a 300KWH por mês ................................. 6,00% da TCIP
4 - Consumo de 301 a 500KWH por mês ................................. 8,00% da TCIP
5 - Consumo de mais de 500KWH por mês ............................ 10,00% da TCIP
6 - Imóvel sem medidor de consumo de energia por ano ....... 60,00% da TCIP
TCIP: Tarifa Convencional de Iluminação Pública
TCIP = 1,0909 X Tarifa Convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública.”. (NR)

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos em 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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