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Santa Catarina

Estado alteração o RICMS com relação à redução de base de cálculo e crédito presumido

Decreto 552/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, disopõem sobre a redução de base de cálculo nas prestações de serviços de televisão por assinatura, bem como revogam o crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta a cons

04/01/2016 10:22:14

DECRETO 552, DE 18-12-2015
(DO-SC DE 31-12-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado alteração o RICMS com relação à redução de base de cálculo e crédito presumido
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas prestações de serviços de televisão por assinatura, bem como revogam o crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da internet.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21035/2015,

DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.637 - O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 13. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...":
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
a) no período a que se refere a alínea "a", o percentual de 5% (cinco por cento);
b) no período a que se refere a alínea "b", o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
c) no período a que se refere a alínea "c", o percentual de 10% (dez por cento).
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento).
IV - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06).
§ 2º O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se somente às prestações internas.
§ 3º O prestador de serviço de televisão por assinatura via satélite sediado em outra unidade da Federação poderá, mediante tratamento tributário diferenciado, utilizar o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que comprove a existência de estabelecimento filial em Santa Catarina e, a partir deste, emita os documentos fiscais aos usuários localizados no Estado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto; e
II - a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o inciso XXX do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e
II - o § 27 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.


JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS AVAZZONI
Secretário de Estado a Fazenda


 





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