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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 555/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, disopõem sobre o crédito presumido nas operações com os produtos que especifica, bem como alteram vigências de alterações no RICMS de que tratam os Decretos especificados.

04/01/2016 10:35:38

DECRETO 555, DE 18-12-2015
(DO-SC DE 31-12-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o crédito presumido nas operações com os produtos que especifica, bem como alteram vigência de alterações no RICMS de que tratam os Decretos especificados.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21029/2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.639 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 35. ..............................................................................................
...................................................................................................
VII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos II e XII deste parágrafo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
...................................................................................................
§ 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36 deste artigo, fica adstrita ao seguinte:
I - admite-se uma margem de tolerância anual de 2% (dois por cento) do valor total importado; e
II - poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento.
...................................................................................................
§ 43. ..............................................................................................
...................................................................................................
II - .................................................................................................
a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; ou
.............................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.640 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 21. ..........................................................................................
...................................................................................................
§ 10. ...........................................................................................
I - ...............................................................................................
...................................................................................................
d) Os percentuais referidos na alínea "b" deste inciso deverão ser calculados pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.
.......................................................................................................
§ 12. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos I e XIII do § 10 deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
...................................................................................................
§ 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte:
I - admite-se uma margem de tolerância anual de 2% (dois por cento) do valor total importado; e
II - poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento.
.......................................................................................................
§ 29. ..............................................................................................
...................................................................................................
II - .................................................................................................
a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; e
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 189, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 2º ...........................................................................................
.......................................................................................................
III - a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543." (NR)
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 397, de 9 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 3º ...........................................................................................
.......................................................................................................
II - a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto; e
II - a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda


 

 







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