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Minas Gerais

Fazenda esclarece sobre o diferimento do ICMS para importação de insumos

Comunicado Sutri 2/2016

04/01/2016 11:57:40

COMUNICADO 2 SUTRI, DE 30-12-2015
(DO-MG DE 31-12-2015)

IMPORTAÇÃO – Diferimento

Fazenda esclarece sobre o diferimento do ICMS para importação de insumos
Este Ato dispõe sobre a simplificação do processo de atualização dos regimes especiais para importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com o diferimento do ICMS, nos termos do Decreto 46.920, de 28-12-2015.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a publicação, no Diário Oficial do Estado, na edição do dia 29 de dezembro de 2015, do Decreto nº 46.920 , de 28 de dezembro de 2015, que trata do diferimento do ICMS na importação de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem;
Considerando que o Decreto nº 46.920/2015 tem por objetivo simplificar a tramitação dos pedidos de regime especial decorrentes de importação direta do exterior de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem alcançada pelo diferimento do ICMS, nos termos da alínea "a" do item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de atualizar os regime especiais vigentes em 29 de dezembro de 2015, para adequação ao disposto no Decreto nº 46.920/2015 ;
Considerando que promover alterações imediatas nos referidos regimes especiais demandaria enorme força de trabalho em um prazo exíguo;
Considerando a necessidade de antecipar informações aos interessados até que os regimes especiais sejam atualizados, COMUNICA que:
1) para os contribuintes detentores de regime especial vigente em 29 de dezembro de 2015 que possuam autorização para importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com diferimento do ICMS, a importação de novas mercadorias independe de requerimento para inclusão no respectivo regime especial, sendo necessário, apenas, no momento da importação, a apresentação da declaração prevista no subitem 41.2 do Anexo II do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 46.920/2015;
2) os contribuintes que tenham protocolizado pedidos de alteração de regime especial, especificamente para inclusão de mercadorias a serem importadas com diferimento de ICMS, não necessitam aguardar a decisão a respeito do pedido, face ao disposto no Decreto nº 46.920/2015 ;
3) no requerimento de pedido inicial de regime especial para importação com diferimento do ICMS, o contribuinte deverá apenas informar o seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ficando dispensada a exigência de apresentação de lista de mercadorias a serem importadas, devendo, caso seja deferido o pedido, apresentar, no momento da importação, a declaração prevista no subitem 41.2 do Anexo II do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 46.920/2015.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
FERNANDO EDUARDO BASTOS DE MELO
Subsecretário da Receita Estadual em Exercício

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