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Pernambuco

Estado efetua ajustes nas regras da substituição tributária

Decreto 42563/2016

Foram introduzidas modificações nas Lei que especifica, implementando, a partir de 1-1-2016, as novas regras da substituição tributária.

04/01/2016 15:33:50

DECRETO 42.563, DE 30-12-2015
(DO-PE DE 31-12-2015)
- Ver ERRATAS ao final deste Ato -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Estado efetua ajustes nas regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações nas Leis que especifica, implementando, a partir de 1-1-2016, as novas regras da substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 146/2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015, que altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com liberação das operações subseqüentes;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da margem de valor agregado ajustada às novas alíquotas do ICMS, previstas na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a alteração introduzida por meio da Lei nº 15.559, de 30 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:
I - alínea “c” do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com veículos tipo motocicleta - Anexo 3;
II - alínea “d” do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos automotores - Anexo 4;
III - Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos - Anexo 5;
IV - Decreto nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com sorvete - Anexo 6;
V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos - Anexos 7 e 8;
VI - Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável - Anexo 9;
VII - Decreto nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento - Anexo 10;
VIII - Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco - Anexo 11;
IX - Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes - Anexo 12;
X - Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química - Anexo 13;
XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico - Anexo 14;
XII - Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com aguardente de cana - Anexo 15;
XIII - Decreto nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas - Anexo 16;
XIV - Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico - Anexo 17;
XV - Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador - Anexo 18;
XVI - Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Anexo 19;
XVII - Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Anexo 20; e
XVIII - Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - Anexo 21.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, a margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos 3 a 6, 8 e 9 a 21 do presente Decreto.
Art. 2º O Decreto nº 35.677, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:

Art. 3º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
......................................................................................................................................................................................
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:
......................................................................................................................................................................................
b) nas operações interestaduais:

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se observar: (NR)
I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (REN/NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (AC)
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (REN/NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (AC)
c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual: (NR)
1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (REN/NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º O Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
......................................................................................................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam revogadas as normas a seguir relacionadas:
I - Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica;
II - Decreto nº 33.62 9, de 7 de julho de 2009, que dispõe so bre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
III - Decreto nº 35.655, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria; e
IV - Decreto nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996, relativamente às mercadorias excluídas dos regimes de substituição tributária previstos nos Decretos referidos nos arts. 1º, 2º e 5º.
Art. 7º Permanecem em vigor as disposições previstas na legislação tributária estadual, relativas aos regimes previstos nos Decretos referidos no art. 1º, naquilo que não contrariarem o presente Decreto.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam acrescentados os Anexos 3 e 4 ao Decreto nº 35.679, de 2010, conforme os
Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
 
 
 
 
 

ERRATA DIVULGADA NO DO-PE DE 3-3-2016

 

No Anexo 8 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que introduz modificações relativas ao regime de substituição tributária do ICMS:

1. no item 1 do Anexo 8:

ONDE SE LÊ:

"1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA NEGATIVA):"

LEIA-SE:

"1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):"

2. no item 2 do Anexo 8:

ONDE SE LÊ:

"2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA POSITIVA):"

LEIA-SE:

"2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30

(preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):"

3. no item 3 do Anexo 8:

ONDE SE LÊ:

"3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1-A, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):"

LEIA-SE:

"3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):"

ERRATA DIVULGADA NO DO-PE DE 5-5-2016

 No item 14 do Anexo 17 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que introduz modifi cações relativas ao regime de substituição tributária do ICMS:
ONDE SE LÊ:
"

ITEM

 

 CEST

NBM/SH

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

 

 

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

 

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14

21.112.00

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"
LEIA-SE:
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ITEM

 

 CEST

NBM/SH

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

 

 

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

 

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14

21.113.00

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