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Pernambuco

Aprovada a tabela com os valores e prazos da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio de 2016

Decreto 42565/2016

As taxas estão reajustadas em 10,48%, de acordo com a variação do IPCA, e poderão ser pagas em 4 parcelas.

04/01/2016 17:04:04

DECRETO 42.565, DE 30-12-2015
(DO-PE DE 31-12-2015)

TFUSP - Recolhimento

Aprovada a tabela com os valores e prazos da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio de 2016
As taxas estão reajustadas em 10,48%, de acordo com a variação do IPCA, e poderão ser pagas em 4 parcelas.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO a determinação constante na Portaria SF nº 216, de 17 de dezembro de 2015, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, correspondente a 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento),
DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2016, são os previstos no Anexo I, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, correspondente a 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no art. 1º deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2016 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos vencimentos de cada exercício, com os encargos (obrigações secundárias) descritos no § 1º, conforme programação prevista na Tabela 2 do Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
 

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