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Pernambuco

Estado altera regras do PRODEPE

Decreto 42567/2016

Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99, que que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

04/01/2016 17:13:28

DECRETO 42.567, DE 30-12-2015
(DO-PE DE 31-12-2015)

PRODEPE - Alteração das Normas

Estado altera regras do PRODEPE
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99, que que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 18. Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese:
......................................................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, também pode se habilitar ao PRODEPE a empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que apresente, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD DIPER, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento): (NR)
I - até 31 de dezembro de 2015, no índice de utilização da capacidade instalada de produção, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do referido pleito; e (NR/REN)
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, do somatório dos valores correspondentes às seguintes operações com mercadorias de produção própria, observado o disposto no § 3º: (AC)
a) saídas internas e interestaduais tributadas;
b) saídas isentas destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; e
c) saídas sujeitas à não incidência do imposto, na hipótese de exportação para o exterior.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do § 2º, devem ser utilizados os dados relativos aos 12 (doze) meses anteriores ao pleito de revitalização, comparando-os com qualquer período de 12 (doze) meses anteriores a esse. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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