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Minas Gerais

Governo reduz a alíquota do ICMS para diversos produtos

Decreto 46929/2016

04/01/2016 10:03:03

DECRETO 46.929, DE 30-12-2015
(DO-MG DE 31-12-2015)
– c/Retificação no DO-MG de 12-01-2016 –

REGULAMENTO – Alteração

Governo reduz a alíquota do ICMS para diversos produtos
Este Ato, promove diversas alterações no Regulamento do ICMS (Decreto 43.080/2002), dentre as quais destacamos as seguintes:
a) estabelece a aplicação da alíquota reduzida de ICMS de 12% para os seguintes produtos:
– tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90;
– máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados na Parte 2 do Anexo XII do RICMS-MG;
– telhas e lajes planas pré fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial; e
b) altera as condições da isenção do ICMS previstas para as saídas internas de mercadoria ou bem destinado a órgãos da administração pública estadual.
As disposições previstas neste Ato produzem efeitos a partir de 1-1-2016.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
“Art. 1º O art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido das subalíneas b.62 a b.64 ao inciso I do caput, e do § 35, com a redação que se segue:
“Art.42...............................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
b.62) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90;
b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste Regulamento;
b.64) telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré-lajes e pré-moldados, classificados no código
6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial.
.............................................................................................................................................
§ 35. O disposto na subalínea “b.64” do inciso I do caput aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade.”
(nr)”
 
Art. 2º O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"

136

(.....)

(.....)

136.2

(.....)

 

 

b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal:

 

 

b.1) o valor do imposto dispensado (desconto) nos seguintes campos:

 

 

b.1.1) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, os campos "Desconto" e "valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

 

 

b.1.2) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, o campo "valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

 

 

b.2) no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

 

 

b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção;

 

 

b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

 

 

b.2.3) o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias;

 

 

b.3) Caso não existam no documento fiscal os campos citados para prestação das informações de que tratam as subalíneas "b.1" e "b.2" deste subitem, estas deverão ser informadas no campo "Informações Complementares" ou "Observações".

 

 

(.....)

 

(.....)

Na hipótese deste item, fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação;

 

136.4

(.....)

 

136.7

Na hipótese do subitem 136.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação.

 

 

(.....)

 

 
" (NR)
Art. 3º O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos subitens 136.13 e 136.14, com a seguinte redação:
"

136.13

A isenção prevista neste item não se aplica às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso x do art. 75 deste Regulamento.

(.....)

136.14

A isenção prevista neste item não se aplica nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento.

(.....)

" (NR)
Art. 4º Relativamente ao item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, fica dispensado o estorno do crédito do ICMS na saída de mercadoria ou na prestação de serviço vinculadas aos processos licitatórios nos quais tenha sido cumprida a etapa de classificação das propostas comerciais em data anterior à de publicação deste Decreto.
Art. 5º O título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3", "b.6" E "b.63" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO" (NR)
Art. 6º O título da Parte 2 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 2 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere a subalínea "b.63" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)" (NR)
Art. 7º Ficam revogados os subitens 136.8 a 136.10, do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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