x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Instituída a taxa de fiscalização das atividades de geração de energia elétrica

Lei 7184/2016

04/01/2016 10:42:44

LEI 7.184, DE 30-12-2015
(DO-RJ DE 31-12-2015)

TFGE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Instituição

Instituída a taxa de fiscalização das atividades de geração de energia elétrica
A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea) sobre a atividade de geração, transmissão e/ou distribuição de energia, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
É contribuinte da TFGE – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e/ou Distribuição de Energia Elétrica de origem hidráulica, térmica ou termonuclear a pessoa jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar tais atividades no Estado do Rio de Janeiro.
Os contribuintes obrigados ao pagamento da taxa não mais se sujeitam à TCFARJ – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo artigo 6º da Lei 5.438, de 17-4-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica oriunda das seguintes fontes: Hídrica e Térmicas inclusive Nuclear - TFGE , que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA sobre a atividade de geração, transmissão e ou distribuição de energia, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, consoante competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição Federal.
Art. 2º - O poder de polícia de que trata o artigo 1°, com ações específicas em benefício da coletividade para evitar danos ambientais irreversíveis será exercido mediante:
I - controle e avaliação das ações relativas à geração de energia elétrica oriunda dos recursos hídricos, de fontes térmicas, inclusive nuclear, e ao desenvolvimento de sistemas de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica oriundos dos respectivos insumos;
II - controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para utilização de recursos hídricos e térmicos para geração de energia elétrica;
III - controle, monitoramento e fiscalização das atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica oriunda de fonte hidráulica, térmicas inclusive nuclear sob o ponto de vista dos seus impactos ambientais;
IV - defesa dos recursos naturais envolvidos;
V - aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, e zelo pela observância dessas normas em articulação com outros órgãos;
VI - identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento e monitoramento periódico por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a geração racional de energia, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VII - realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos presentes recursos naturais do Estado utilizados, renováveis, hídricos e não renováveis, térmicos, consoante competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição Federal;
VIII - realização de atividades de controle e fiscalização dos planos, propostas e ações dos agentes responsáveis pela geração e transmissão, principalmente, no caso da energia termonuclear, gerada em Angra I e Angra II, por suas posições próximas aos municípios de Mangaratiba e Angra dos Reis, às margens da BR 101, ao pé de encostas íngremes e confrontante com o Oceano Atlântico, requerem cuidados e estudos especiais, inclusive com hipóteses simuladas de alternativas de fuga da região em caso de acidente com as usinas;
IX - defesa do solo, das águas e seus mananciais, da fauna, da flora, das florestas e dos recursos naturais, através da aplicação da taxa em políticas públicas socioambientais inerentes a proteção do ambiente que estiver ameaçado pelas atividades que originaram a referida taxa;
Parágrafo Único - Os recursos advindos da presente taxa serão utilizados nas atividades explicitadas neste artigo.
Art. 3° - Contribuinte da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de origem hidráulica, térmica ou termonuclear - TFGE é a pessoa jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar tais atividades no Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 4° - A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE corresponderá em MegaWatt-hora – MWh de energia elétrica gerada no Estado do Rio de Janeiro a ser recolhida, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, corresponderá aos seguintes valores:
I - Energia termonuclear: R$ 5,50 (cinco reais cinquenta centavos) MegaWatt-hora;
II - Energia térmica oriunda de gás natural, diesel e carvão:
R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) MegaWatt-hora;
III - Energia hidrelétrica: R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) MegaWatt-hora;
Parágrafo Único - O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE, será corrigida, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
Art. 5° - Considera-se devida a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE, mensalmente, em função da geração de energia elétrica no período devidamente apurado pelas pessoas jurídicas que exercerão tais atividades e sujeita a fiscalização pelo Estado.
Art. 6° - Os contribuintes obrigados ao pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica – TFGE não mais se sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, instituída pelo artigo 6º da Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo Único - Os valores pagos pelos contribuintes a título da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, oriundo da Lei Federal n° 6.938, de 31 agosto de 1981, até o limite de 60% (sessenta por cento) da aludida taxa federal e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7º - A falta de pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa de 20%(vinte por cento), calculada sobre o valor da taxa devida, sem prejuízo da existência desta.
Art. 8º - A TFGE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 4º, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
§1º - Os débitos relativos à TFGE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§2°- Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TFGE ou com autenticação falsa.
Art. 9º - O Instituto Estadual de Ambiente- INEA fica autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos estaduais, com Municípios e Universidades para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, ações ambientais e pesquisas de que trata a presente Lei, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE.
Art. 10 - Os contribuintes da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE remeterão à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFGE.
Art. 11 - Constatada infração relativa à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica- TFGE, será lavrado
o auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 12 - O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.