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São Paulo

Alteradas regras para adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS

Portaria CAT 166/2016

04/01/2016 10:56:07

PORTARIA 166 CAT, DE 30-12-2015
(DO-SP DE 31-12-2015)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Normas

Alteradas regras para adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS
Esta alteração da Portaria 147 CAT, de 27-7-2009 dispõe sobre o adiamento do prazo para inclusão do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, conforme previsto nos Ajustes Sinief 8 e 13/2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 8/15, de 02-10-2015, e 13/15, de 11-12-2015, no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 6º e 7º ao artigo 1º da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:
“§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de:
I - 01-01-2017, para os estabelecimentos industriais:
a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof ou a outro regime alternativo a este;
II - 01-01-2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III - 01-01-2019:
a) para os demais estabelecimentos industriais;
b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal;
c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 7º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, será facultativa na EFD no período compreendido entre 01-01-2016 e 31-12-2016.” (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.

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