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Rio Grande do Sul

Divulgada a notificação de lançamento e intimação do IPTU e do ISS

Edital 0/2016

04/01/2016 11:49:46

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, DE 31-12-2015
(DO-PORTO ALEGRE DE 31-12-2015)

IPTU - Recolhimento - Município de Porto Alegre

Divulgada a notificação de lançamento e intimação do IPTU e do ISS
De acordo com este Edital de Notificação, o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo poderá fazê-lo em até 10 parcelas, vencendo a primeira em 8-3-2016.
O ISS incidente sobre trabalho pessoal poderá ser pago em 12 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a contar de janeiro de 2016.
 
1. NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Na forma do artigo 59, § 1º, alínea “c” e § 2º da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (LCM nº 7/73),  notifico os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU (LCM nº 7/73, artigos 4º a 10), da Taxa de Coleta de Lixo – TCL (LCM nº 113/84, artigos 2º a 6º) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Trabalho Pessoal –ISSQN-TP (LCM nº 7/73, artigos 18 a 20), do crédito contra eles lançado, e intimo os referidos contribuintes a pagar o crédito tributário aludido, no montante e no prazo referido nas respectivas guias de pagamento ou, querendo, valer-se do disposto no inciso II do artigo 62 da LCM nº 7/73. Vale este instrumento como ato de regular notificação e intimação do lançamento definitivo para inscrição na Dívida Ativa.
2. DISTRIBUIÇÃO DAS GUIAS
As guias para pagamento dos tributos terão a seguinte forma e período de distribuição:
IPTU-PREDIAL e TCL: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço do imóvel objeto dos tributos ou ao endereço previamente indicado para remessa da correspondência.
IPTU-TERRITORIAL e TCL: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço previamente indicado para remessa de correspondência. Em não havendo esta indicação, as guias deverão ser retiradas junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, sem número ou pela Internet.
ISS-TP: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço indicado no cadastro fiscal.
IMPORTANTE: O contribuinte que, por qualquer motivo, não tiver recebido sua guia para pagamento do tributo, não fica desobrigado do seu pagamento, devendo solicitar a segunda do documento junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal
da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, sem número, de segunda a sexta-feira, das 9 às 16 horas. O contribuinte
também poderá obter a segunda via destes documentos pela Internet, na página da SMF em www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/ ou
nos seguintes endereços:
a) IPTU e TCL: www.portoalegre.rs.gov.br/iptu/guianova ou www.portoalegre.rs.gov.br/iptu2016
b) ISSQN-TP: www.portoalegre.rs.gov.br/smf/issqn/guianova
3. MODALIDADE DE PAGAMENTO COM DESCONTO
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) poderão ser pagos em parcela única, nos termos do Decreto nº 19.269/2015, com desconto de 12%, se o pagamento for efetuado até 5 de janeiro de 2016 ou, com desconto de 5%, se o pagamento ocorrer até 10 de fevereiro de 2016.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Trabalho Pessoal (ISSQN – TP) poderá ser pago em parcela única, nos termos do Decreto nº 19.269/2015, com desconto de 12%, se o pagamento for efetuado até 5 de janeiro de 2016.
4. MODALIDADES DE PAGAMENTO EM PARCELAS
4.1 Optando pelo pagamento parcelado, nos temos do Decreto nº 19.269/15, o contribuinte deverá pagar o IPTU e a TCL em até
10 parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, com prazos para pagamento conforme a seguinte tabela, a partir do mês de
março de 2016:

Mês    

Dia de vencimento 

mar

8

abr

8

mai

9

jun

8

jul

8

ago

8

set

8

out

10

nov

8

dez

8


e o ISSQN–TP em 12 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a 
contar de janeiro de 2016.
4.2 Fica estabelecido o valor mínimo de cinco UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no item anterior,
nos termos do § 3º do artigo 82 da LCM nº 7/73 e alterações.
5. ONERAÇÕES
A falta de pagamento das parcelas lançadas implica incidência de multa e juros de mora sobre o valor do tributo, na forma dos
artigos 69, 69-A e 69-B da LCM nº 7/73, combinado com as regulamentações do Decreto nº 19.269/15.

FABRICIO DAS NEVES DAMEDA, Auditor-Fiscal da Receita Municipal.

 

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