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Divulgada a alteração de alíquotas do ICMS no Estado do Mato Grosso do Sul

Despacho CONFAZ 252/2016

04/01/2016 09:46:50

DESPACHO 252 CONFAZ, DE 30-12-2015
(DO-U DE 31-12-2015)
ALÍQUOTA – Aplicação

Divulgada a alteração de alíquotas do ICMS no Estado do Mato Grosso do Sul
Este Ato, torna público, em atendimento a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul, as alterações de alíquotas internas do ICMS, promovidas pela Lei 4.751, de 5-11-2015.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelo seguinte dispositivo:
1) Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015:
a) Alteração do artigo 41, inciso IV, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com o acréscimo da alínea "c", que estabelece a alíquota de ICMS de 20% nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes;
b) Alteração do artigo 41, inciso V, alínea "a", da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1996, com o acréscimo do item 1, que estabelece a alíquota de ICMS de 25% nas operações internas e de importação com armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
c) Alteração do artigo 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com o acréscimo do inciso VIII, que estabelece a alíquota de 28% de ICMS nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo, além de definir a destinação da receita proveniente - 27% ao Tesouro e 1% a um Fundo a ser criado;
d) Nova redação ao artigo 41-A, caput, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, prevendo o adicional de 2% às alíquotas previstas no artigo 41, incisos III a VI e VIII da referida lei.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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