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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera as regras sobre o processo de consulta

Instrução Normativa RE 70/2016

04/01/2016 11:13:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 RE, DE 30-12-2015
(DO-RS DE 31-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração 

Receita Estadual altera as regras sobre o processo de consulta
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título IV, os itens 3.1 e 3.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - A consulta sobre a aplicação da legislação tributária de que trata o Título II, Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, será:
a) apresentada por escrito, em duas vias:
1 - na CAC, caso o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte esteja situado em Porto Alegre;
2 - na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos; ou
b) realizada por meio da Internet, no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
por contribuinte inscrito no CGC/TE, mediante assinatura digital utilizando certificados digitais da ICP-Brasil do sócio do estabelecimento com poderes de representação, do procurador eletrônico autorizado para o serviço da consulta formal ou da pessoa jurídica do estabelecimento.
3.1.1 - A consulta deverá conter as seguintes informações:
a) qualificação do consulente;
b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, só se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando tratar-se de questões conexas;
c) data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido;
d) declaração da existência ou não de início de ação fiscal.
3.1.2 - Na hipótese do item 3.1, “a”, quando a intervenção se der por meio de dirigente ou procurador, deverá estar acompanhada de cópia do documento que comprove a capacidade de representação, nos termos do art. 19 da Lei 6.537, de 27/02/73, da pessoa que firma a consulta.
3.3 - A consulta, devidamente informada e instruída, será submetida à autoridade competente para solucioná-la.
3.3.1 - Na hipótese do item 3.1, “a”, as duas vias da consulta terão a seguinte destinação:
a) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à DCT/RE;
b) a cópia, após a autoridade fazendária competente ter aposto o carimbo datador, a sua assinatura e a sua identificação, será entregue ao contribuinte.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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