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Ceará

Estado regulamenta a cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público

Decreto 31859/2016

04/01/2016 11:26:12

LEI 31.859, DE 29-12-2015
(DO-CE DE 30-12-2015)

TFUSP - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO -  Normas

Estado regulamenta a cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público
Este Decreto regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e ou exercício regular do poder de polícia e a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art.1º As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos serão cobradas e fiscalizadas de conformidade com o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA

Art.2º As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos têm como hipóteses de incidência:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. As hipóteses de incidência de que trata o caput deste artigo são as constantes nos Anexos I a VII deste Decreto.
Art.3º Para os fins deste Decreto, poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, à saúde, à proteção ao meio ambiente ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art.4º O serviço público a que se refere o inciso II do art.2º deste Decreto considera-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisível, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art.5º As taxas de que trata este Decreto devem ser recolhidas anual ou mensalmente ou, ainda, no momento da efetiva prestação do respectivo serviço público.
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento das taxas referidas nesta Lei, considera-se autônoma, conforme o caso, cada unidade imobiliária de pessoa física ou jurídica.

CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art.6º As taxas de que trata este Decreto não incidem nas seguintes situações:
I – obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
II – celebração de casamento civil;
III – exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se indistintamente às pessoas físicas ou jurídicas.

CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO

Art.7º Ficam isentas das taxas de que trata este Decreto, além de outras hipóteses previstas em Capítulos específicos, as pessoas jurídicas ou entidades abaixo relacionadas, desde que figurem como beneficiárias das atividades previstas no artigo 2º deste Decreto:
I – União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II – autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV – templos de qualquer culto;
V – entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
VI – as entidades beneficentes e as associações de bairro representativas de população de baixa renda, desde que reconhecidas como tais pelo Estado do Ceará;
VII – as pequenas cooperativas de produção, consumo e agropecuária, declaradas de utilidade pública e registradas no departamento competente.
§1º A isenção relativa às pessoas jurídicas, entidades e associações prevista nos incisos III e V do caput deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos:
I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
II – aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§2º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva às Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
§3º A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo aplica-se às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§4º Para os efeitos de aplicação da isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão estadual competente e ser detentoras do respectivo certificado, de acordo com a Lei federal nº12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social.
§5º Para fins de gozo da isenção prevista no inciso VII do caput deste artigo, as pequenas cooperativas de produção, consumo e agropecuária deverão apresentar o certificado de utilidade pública expedido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, registrado no departamento competente.
Art.8º Ficam também isentos das taxas de que trata este Decreto:
I – a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito
II – a expedição da 1ª (primeira) via da carteira de identidade, bem como da 2ª (segunda) via, desde que esta se enquadre nas seguintes situações:
a) aos reconhecidamente pobres, registrados no cadastro único do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), instituído pela Lei federal nº8.742, de 7 de dezembro de 1993, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
b) aos cidadãos que tenham sido vítimas de roubo, desde que comprovem tais fatos por meio de registro de boletim de ocorrência policial;
c) em gozo do benefício do seguro-desemprego;
III - a prática de atos e expedição de documentos relativos:
a) às finalidades militares ou eleitorais; b) nos interesses dos hansenianos, bem como de suas caixas beneficentes;
c) nos interesses das pessoas com hemofilia;
IV - as pessoas com deficiências;
V – o registro de diploma e certificados com habilitação profissional dos alunos do ensino médio da rede pública estadual, bem como dos alunos das escolas conveniadas com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará;
VI – os microempreendedores individuais, nos termos do §3º do artigo 4º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
VII – os teatros;
VIII – circos e apresentação de grupos juninos, escolas de samba, blocos carnavalescos e assemelhados;
IX – a expedição da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e sua renovação pelos agricultores familiares, definidos nos termos da Lei federal nº11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, desde que identificados pela Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), pessoa física ou jurídica;
X – as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, quando o valor do crédito tributário for inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, nos casos especificados nos subitens 1.9.1 a 1.9.4 do item 1.9 do Anexo IV deste Decreto;
XI – os serviços de busca e fornecimento de informação, no âmbito dos órgãos estaduais, ressalvadas as despesas por impressões ou reproduções de documentos;
XII – as pessoas com idade a partir de 75 (setenta e cinco) anos, desde que possuam renda de até 1 (um) salário-mínimo, relativamente ao item 2 do Anexo VII deste Decreto.
§1º Os reconhecidamente pobres são isentos de pagamento de taxas quando da emissão de certidões pelo cartório de registro civil, observadas as condições estabelecidas no artigo 30 da Lei federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.
§2º Para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei federal nº13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art.9º São também isentos da taxa de que trata o item III do Anexo VI deste Decreto as pessoas reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.

CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA
E DA ISENÇÃO

Art.10. O reconhecimento da não incidência ou da isenção darse-á nos termos definidos neste Capítulo.
Art.11. O sujeito passivo, para fins de usufruir da não incidência ou isenção do imposto, deverá apresentar requerimento expresso, no qual deverá conter:
I – a identificação do interessado;
II – os fundamentos fáticos que possibilitem a dispensa da taxa com base na não incidência ou isenção;
IV - cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) identidade (Registro Geral) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para pessoas físicas;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) comprobatórios de reconhecimento da condição de assistência social da respectiva entidade pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal;
d) comprobatórios das demais condições previstas nos artigos 6º ao 9º deste Decreto.
§1º A condição da pessoa portadora de qualquer das deficiências especificadas no §2º do artigo 8º será comprovada por meio de Laudo de Avaliação, emitido exclusivamente por médico especializado da referida área, devendo reportar-se à respectiva deficiência, constando a Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como indicar a natureza da deficiência, reversível ou irreversível.
§2º Não serão considerados como prova de deficiência, em substituição ao Laudo de Avaliação referido no §1º deste artigo, atestado médico, receituário ou outro documento emitido em desacordo com a Portaria Interministerial MS-SEDH nº2, de 21 de novembro de 2003.
§3º A avaliação de que trata o §1º deste artigo poderá ser suprida por cópia autenticada do:
I – Laudo de Avaliação emitido por profissional vinculado ao DETRAN/CE, nos casos de deficiência física;
II – Laudo de Avaliação apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da formalização do pedido de isenção do tributo, nos demais casos.
§4º O requerimento deverá ser apresentado ao setor competente da respectiva Secretaria ou do Departamento Estadual de Trânsito, cabendo ao titular do setor nomear servidor para análise do pedido.
§5º O servidor nomeado efetuará sua análise do pedido por meio de despacho fundamentado, com a devida homologação de seu superior hierárquico.
§6º Sendo deferido o pedido, o servidor responsável pela análise deverá encaminhar o despacho fundamentado, homologado pelo titular, ao requerente, para ciência da concessão da não incidência ou da isenção.
§7º Sendo indeferido o pedido, o despacho será remetido ao requerente, o qual poderá apresentar recurso ao titular do respectivo órgão ou ao Superintendente do DETRAN/CE no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados da ciência do despacho denegatório.
Art.12. Recebido o recurso, o titular do órgão ou do DETRAN/CE proferirá o seu entendimento, manifestando-se pelo cabimento ou não do recurso, também mediante despacho fundamentado, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I – se procedente o recurso, o despacho concessivo da não incidência ou isenção da taxa será enviado ao requerente;
II – se improcedente o pedido, o processo será arquivado, após notificação da decisão ao requerente.
Parágrafo único. O requerente notificado do recurso denegatório da não incidência ou isenção será notificado a recolher o crédito tributário devido, quando for o caso.

CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art.13. São contribuintes das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos previstas neste Decreto as pessoas físicas ou jurídicas:
I – sujeitas ao exercício regular do poder de polícia;
II – que utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos prestados pelo Estado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao sujeito passivo das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos, aos terceiros e aos sucessores as normas relativas à responsabilidade tributária previstas
nos artigos 128 a 138 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº5.172, de 25 de outubro de 1966).

CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS
DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art.14. Para efeito de cálculo das taxas previstas neste Decreto, tomar-se-á o produto dos coeficientes constantes dos Anexos pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), instituída pela Lei nº13.083, de 29 de dezembro de 2000, ou qualquer índice que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.
Parágrafo único. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIRCE vigente na data do efetivo recolhimento.
Art.15. As taxas de fiscalização e prestação de serviço público serão lançadas e cobradas de conformidade com as disposições deste Decreto.
§1º As taxas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas nos seguintes prazos:
I - anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro;
II - semestralmente, até o último dia útil do mês de janeiro, relativamente ao primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de dezembro, relativamente ao segundo semestre;
III - previamente, antes da prestação do respectivo serviço.
§2º No caso de pessoa jurídica recém constituída, as taxas serão cobradas proporcionalmente ao número de meses que faltar para o encerramento do exercício, nas hipóteses de cobrança anual ou semestral.

CAPÍTULO VIII
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art.16. O pagamento espontâneo da taxa, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor originário da taxa, equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, limitado o seu total a 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O valor da taxa, inclusive o decorrente das multas de que trata o artigo 25 deste Decreto, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra taxa que vier a substituí-la, acumulada mensalmente.

CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO

Art.17. O sujeito passivo terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, bem como dos juros de mora e da penalidade pecuniária.
§1º A restituição será autorizada por parecer fundamentado da autoridade incumbida de promover sua cobrança e somente será feita ao destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia ou ao usuário efetivo ou potencial do serviço público.
§2º A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
Art.18. O titular do setor responsável pela cobrança da taxa deverá nomear servidor para efetuar a análise do pedido de restituição de que trata o artigo 17 deste Decreto por meio de despacho fundamentado.
§1º Após análise do pedido de restituição, devidamente homologado pelo seu superior hierárquico, o servidor nomeado deverá adotar as seguintes providências:
I - se deferido o pedido, remeter o despacho fundamentado para o órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a quem caberá efetuar o depósito do valor objeto da restituição em conta corrente bancária do interessado;
II - se indeferido o pedido, notificar o interessado de sua decisão.
§2º No caso do indeferimento do pedido de restituição, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho denegatório, apresentar recurso junto ao Secretário da Pasta incumbida da cobrança do tributo ou ao Superintendente do DETRAN/CE.
§3º Recebido o recurso, o Secretário ou o Superintendente do DETRAN/CE adotará as seguintes providências:
I - se deferido o pedido, remeter a sua decisão para o órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a quem caberá efetuar o depósito do valor objeto da restituição em conta corrente bancária do interessado;
II - se indeferido o pedido, notificar o interessado de sua decisão.

CAPÍTULO X
DO DESTINATÁRIO DA RECEITA DAS TAXAS
DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art.19. A receita das taxas previstas neste Decreto será destinada ao Tesouro do Estado ou aos respectivos órgãos, conforme o caso. 
Art.20. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará a responsabilidade pelo controle do Sistema de Arrecadação das taxas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO XI
DA COBRANÇA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art.21. Cabe ao respectivo órgão público ou à autarquia, instituída e mantida por este Estado, na condição de contribuinte da taxa de prestação do serviço ou em razão do exercício do poder de
polícia:
I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;
II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte deixou de recolher a taxa no prazo regulamentar, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Transcorridos 90 (noventa) dias após o término do prazo previsto na legislação específica, sem que o contribuinte efetue o recolhimento da taxa, o órgão ou autarquia competente para a sua cobrança informará o inadimplemento à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que deverá proceder à inscrição do débito em dívida ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Das Infrações

Art.22. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, física ou jurídica, que resulte em inobservância das normas estabelecidas na legislação das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos.
Art.23. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos de falta de recolhimento do tributo, após a notificação de sua cobrança.
§1º Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por intermédio do setor competente, a apuração da infração à legislação do tributo por meio do competente processo administrativo, concedendo ao infrator o contraditório e ampla defesa.
§2º Na hipótese de falta de recolhimento do tributo, o servidordo órgão responsável pela sua cobrança deverá remeter os autos do processo para a Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.
Art.24. Salvo disposição em contrário da legislação, a responsabilidade pela infração independe da intenção do responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Seção II
Das Penalidades

Art.25. As infrações à legislação relativa às taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa, quando for o caso:
I – alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFIRCEs por documento;
II – utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFIRCEs por
documento.
§1º Não será aplicada penalidade ao contribuinte que se apresentar espontaneamente, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com as taxas, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação da irregularidade, sem prejuízo do pagamento do tributo, dos juros de mora e da multa moratória.
§2º Constatada a efetiva ocorrência da infração, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), para análise e adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO XIII
DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art.26. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A cooperação de que trata o caput deste artigo deverão ser celebrados mediante convênio, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO XIV
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DA SECRETARIA 
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Art.27. As Taxas de Aprovação de Projetos de Construção, de Vistoria Técnica em Edificações a pedido, referidas no Anexo I deste Decreto, devem ser calculadas segundo a fórmula: FM x 2 UFIRCEs x A (M²), onde:
I – A, é a área total construída em metros quadrados (m²);
II – FM, é o fator multiplicador dos riscos, em relação à carga de incêndio, apresentado pela edificação, conforme o Anexo I deste Decreto.
§1º A área construída e o risco de incêndio são diretamente proporcionais ao tempo utilizado na vistoria, ao número de fiscais envolvidos e aos recursos utilizados para que haja uma efetiva vistoria.
§2º Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria nos prazos estabelecidos em portaria do Corpo de Bombeiros Militar, mediante requerimento à Coordenadoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros.
§3º O sujeito passivo estará impedido de exercer a atividade quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida
regularização, ressalvada a hipótese em que o processo pertinente esteja em tramitação no órgão competente.
§4º As edificações classificadas como Residencial conforme o Anexo I deste Decreto estão isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica em Edificações a partir da segunda vistoria.
Art.28. O setor competente da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
§1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.
§2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no §1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO XV
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DA SECRETARIA 
DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA

Art.29. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura por meio de coeficiente em UFIRCE, conforme Anexo II deste Decreto.
Art.30. O órgão competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
§1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.
§2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no §1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Art.31. Fica isenta do pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), aprovada pela Instrução Normativa nº18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nas seguintes hipóteses:
I – quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, situado neste Estado, de animais vivos destinados a eventos agropecuários ou feiras de agricultores realizados no território deste Estado;
II – por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, identificado por seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme se trate de pessoa física ou jurídica;
III – por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, de propriedade de assentados do Programa de Reforma Agrária, conforme disposto em regulamentação específica;
IV – por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, de propriedade de agricultor familiar e limitado a, no máximo, 2 (dois) bovinos e 5 (cinco) caprinos, ovinos ou suínos;
V - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, desde que estes animais tenham sido transmitidos causa mortis, nos termos dispostos em regulamento;
VI – quando por ocasião do deslocamento de animais para participação em feiras da agricultura familiar.
Art.32. A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), instituída pela Lei nº13.496, de 2 de julho de 2004.

CAPÍTULO XVI
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art.33. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos de que trata o Anexo III deste Decreto serão cobradas pelo setor competente do Departamento Estadual de Trânsito por meio de coeficientes em UFIRCES.
Art.34. O setor competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
§1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.
§2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no §1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO XVII
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DA SAÚDE

Art.35. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos de que trata o Anexo IV deste Decreto serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Saúde meio de coeficientes em UFIRCES.
Art.36. O órgão competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
§1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de
falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.
§2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no §1º
deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO XVIII
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art.37. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos de que trata o Anexo V deste Decreto serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Fazenda por meio de coeficientes em UFIRCES.
Art.38. O setor competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
§1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.
§2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no §1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado

CAPÍTULO XIX
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

Art.39. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos de que trata o Anexo VI deste Decreto serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Infra-Estrutura por meio de coeficientes em UFIRCES.
Art.40. O setor competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
§1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.
§2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no §1º 
deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO XX
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Art.41. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos de que trata o Anexo VII deste Decreto serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Educação por meio de coeficientes em UFIRCES.
Art.42. O setor competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
§1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.
§2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no §1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.43. Aplica-se subsidiariamente às taxas, no que couber, a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art.44. O pagamento das taxas de que trata o item 1.9 do Anexo V deste Decreto não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como não obstaculiza a realização de perícia e de diligência a pedido do contribuinte.
Art.45. Os órgãos e entidades estaduais do Poder Executivo, exceto empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, observado o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº101, de 4 de maio de 2000, deverão recolher suas receitas por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Parágrafo único. Nos casos em que o valor total consignado no respectivo DAE for inferior a 1 (uma) UFIRCE, fica dispensado o seu pagamento.
Art.46. O sujeito passivo, as entidades representativas de categoria econômica ou profissional e os órgãos da administração pública poderão formalizar consulta relativa ao tributo de que trata este Decreto.
§1º Para efeito de consulta à legislação das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos, o interessado deverá observar os procedimentos definidos nos artigos 883 a 897 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§2º O interessado deverá anexar, à consulta expressa, o comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviço público de que trata o subitem 1.5 do Anexo V deste Decreto, equivalente a 450 Ufirces.
§3º A consulta de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Secretário da Fazenda.
§4º As consultas protocoladas em órgãos ou setores da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda, para as providências cabíveis.
Art.47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXOS

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