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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30147/2016

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a prorrogação da redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

06/01/2016 11:38:37

DECRETO 30.147, DE 4-1-2016
(DO-SE DE 6-1-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a prorrogação da redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 154, de 11 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Item 4:
“Item 4:
I - ...
..................................................................................... .................
II - nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações internas:
a) ...
b) 51,7648%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 01/00 e 152/2015).
II-A - 48,89% nas operações internas (Convênio ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015).

ITEM

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convê­nio ICMS nº 89/09)

DESCRIÇÃO

NCM/ SH

1

...

...

...

...

...

72.2

...

...

Nota 1. ...
Nota 1-A. ...
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.06.2017 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015).” (NR)
II - o Item 5:
“ITEM 5. ...
I - ...
..................................................................................... .................
II - nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações internas:
a) ...
b) 32,9412%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015.
II-A - 31,1112%, nas operações internas (Convênio ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015).

ITEM

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINA­ÇÃO (Convênio ICMS nº 89/09)

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

...

...

 

...

...

...

25

...

...


Nota 1. ...
..................................................................................... .................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.06.2017, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015).
Nota 3. ...” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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