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Sergipe

Estado dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias

Decreto 30148/2016

Este Decreto trata da unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental.

06/01/2016 11:48:31

DECRETO 30.148, DE 4-1-2016
(DO-SE DE 6-1-2016)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Petróleo e Gás

Estado dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias
Este Decreto trata da unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, o Ajuste SINIEF nº 07, de 02 de outubro de 2015, e o Ajuste SINIEF nº 15, de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção – BMP, e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE, de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.
§ 1º O Manual de integração de que trata o “caput” deste artigo está disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “manuais” identificado como “Manual_de_Integracao_BMP_DAPE_versao1.0.pdf” e terá como chave de codificação digital a sequência “E1059A2F32E0699B2BD55CE7B7101CA0”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5 (Ato COTEPE/ICMS 53/2015).
§ 2º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 3º As informações previstas no “caput” deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 4º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o “caput” deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 5º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no “caput” deste artigo.
Art. 2º O BPM será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.
Art. 3º Os arquivos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão ser armazenados pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.
Art. 4º As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigadas à:
I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;
II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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