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Alagoas

Fazenda altera regras relativas ao cadastro de contribuintes

Instrução Normativa SEF 1/2016

Estas modificações na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, dispõem sobre as operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte, bem como as empresas de construção civil.

06/01/2016 11:54:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEF, DE 4-1-2016
(DO-AL DE 6-1-2016)
- Alterada pela Instrução Normativa 7 SEF/2016 -

CADASTRO - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas ao cadastro de contribuintes
Estas modificações na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, dispõem sobre as operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte, bem como as empresas de construção civil.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando as reiteradas decisões judiciais reconhecendo que as empresas de construção civil, em regra, não são contribuintes do ICMS;
Considerando que, com a edição da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, e da Lei Estadual nº 7.734, de 25 de setembro de 2015, nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte, deve-se recolher para a unidade federada de destino o imposto relativo à diferença de alíquotas;
Considerando que alguns contribuintes vêm apresentando dúvidas quanto à comprovação da condição de contribuinte do imposto, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a empresa de construção civil, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 7.734, de 25 de setembro de 2015, que trata da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, e no Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015.
Art. 2º Até o dia 29 de fevereiro de 2016, as empresas de construção civil deverão solicitar a baixa da inscrição estadual.
Parágrafo único. A inscrição será baixada de ofício em 1º de março de 2016, caso não atendido o disposto no caput.
Art. 3º O § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(...)
§ 2º São também obrigados à inscrição:
(...)
VI – a empresa de construção civil que realize atividades de circulação de mercadorias descritas como fato gerador de ICMS.” (AC).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007:
I – a partir de 1º de janeiro de 2016, o parágrafo único do art. 23-A;
II - a partir de 1º de março de 2016, a alínea “i” do inciso I e a alínea “c” do inciso IV, todos do caput do art. 2º.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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