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Rio de Janeiro

Alteradas disposições relativas ao preenchimento da GIA-ST

Resolução SEFAZ 960/2016

08/01/2016 08:59:12

RESOLUÇÃO 960 SEFAZ, DE 5-1-2016
(DO-RJ DE 8-1-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Obrigações Acessórias

Alteradas disposições relativas ao preenchimento da GIA-ST
Esta alteração do Anexo IX da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece que estão  obrigados à entrega da GIA-ST os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, localizados em outras unidades federadas, com inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS que:
– realizam operações na condição de substitutos tributários; e
– estejam obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquotas pela remessa de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte.
Também deverão entregar a declaração os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de terem ultrapassado o sublimite estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a previsão dos incisos IV e V do parágrafo único do art. 2° e incisos XVIII e XIX do art. 3º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei n° 7.071, de 05 de outubro de 2015; a publicação do Ajuste SINIEF n° 6, de 2 de outubro de 2015; e o disposto no Processo nº E-04/106/135/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso V do art. 2°:
“Art. 2º (...)
(...)
V - os contribuintes, localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;”. (NR)
II - o art. 7º:
“Art. 7º - Em observância ao disposto neste Anexo, deverão elaborar e apresentar a GIA-ST, de que tratam as cláusulas décima, décima A e décima B do Ajuste SINEF n° 4/93, alterado pelo Ajuste SINIEF n° 6/2015, os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional, localizados em outras unidades federadas, com inscrição no CAD-ICMS deste Estado:
I) que realizem operações na condição de substitutos tributários;
II) que estejam obrigados ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual, prevista nos incisos IV e V do parágrafo único do art. 2° e incisos XIV e XV do art. 3° da Lei n°
2.657/96, com a redação da Lei n° 7.071/2015, pela remessa de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte situado neste Estado.”. (NR)
Parágrafo Único - Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
III - o parágrafo único do art. 8º:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único - Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput deste artigo, os contribuintes mencionados no art. 7° poderão gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o mesmo leiaute da declaração gerada pelo programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet.”.
(NR)
IV - os § 1º e § 2º do art. 9º:
“Art. 9º (...)
§ 1º- Somente se considera entregue a declaração após o recebimento do protocolo emitido pela SEFAZ/RJ.
§ 2º - A GIA-ST deve ser enviada pelos contribuintes mencionados no art. 7°, ainda que no período não tenham ocorrido operações em favor deste Estado, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção "GIA-ST SEM MOVIMENTO".”.
(NR)
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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