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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre a atividade de construção civil

Decreto 12794/2016

Este Decreto estabelece procedimentos para o cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre atividade de construção civil.

10/01/2016 09:30:55

DECRETO 12.794, DE 29-12-2015
(DO-CAMPO GRANDE DE 7-1-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-CAMPO GRANDE DE 29-12-2015)

CONSTRUÇÃO CIVIL - Cálculo - Município de Campo Grande
 
Campo Grande dispõe sobre a atividade de construção civil
Este Decreto estabelece procedimentos para o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre atividade de construção civil.


ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto nos artigos 55, § 7º, 58, 59 e 113, todos da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003;
Considerando os índices de custos unitários básico da Construção Civil fixado através da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Considerando que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e em relação a algumas unidades da federação;
Considerando que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicado pelo IPCA-E;
DECRETA:
Art. 1º Quando se tratar de serviço de construção civil prestado por pessoa física, cadastrada ou não no Município, ou por pessoa jurídica não cadastrada no Município, o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será estimado e antecipadamente à conclusão da obra, após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão aplicados os valores constantes da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 2º Fica estipulado para o exercício de 2016, o valor do m² do ISS sobre serviço de construção, cujo valor foi obtido através da Planta Genérica de Valores (PGV), no anexo II da Lei n. 5.405, de 14/11/2014, corrigidos monetariamente pelo Decreto 12.744, de 12/11/2015, e considerado para cálculo da mão de obra, sob 60% (sessenta por cento) desse valor.
§ 1º A atualização do índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil terá como base o índice atualizado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com referência ao mês de outubro a setembro divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo será adotado outro índice oficial que o substitua.
Art. 3º No caso de demolição é devido somente o ISSQN que será cobrado com base no item Cobertura - Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 4º O ISSQN devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 5º Para definir a categoria da edificação serão utilizados os Capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6º O recolhimento do ISSQN de que trata este Decreto será:
I - de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção; ou
II - de forma parcelada, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISSQN.
Art. 7º Na hipótese do imposto já ter sido apurado e implantado com base da Tabela de Valores do Decreto n. 7.499, de 8/8/1997, por meio de processos administrativos em tramitação, não será aplicada a Tabela de Valores de que trata o Parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, ficando revogado o Decreto n. 12.523, de 23 de dezembro de 2014.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal
DISNEY DE SOUZA FERNANDES
Secretário Municipal da Receita


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