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Rondônia

Receita Estadual institui pauta fiscal

Instrução Normativa CRE 18/2016

Esta Instrução Normativa institui Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos que especifica.

10/01/2016 11:12:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 CRE, DE 12-11-2015
(DO-RO DE 5-1-2016)
- Revogada pela Instrução Normativa 1 CRE/2016 -

PAUTA FISCAL - Valor

Receita Estadual institui pauta fiscal
Esta Instrução Normativa institui Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos que especifica.


O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições
legais;
DETERMINA
Art. 1º Fica instituída a Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos. (Lei nº 688/96, artigo 18, parágrafo 6º).
§ 1º. Os valores constantes nesta Pauta correspondem ao preço FOB do produto à vista, não estando incluso o frete.
§ 2º O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao valor fixado em Pauta Fiscal.
§ 3º Aplica-se às operações internas e interestaduais.
SEÇÃO I
PECUÁRIA
Art. 2º Pauta Fiscal de Preços Mínimos de Produtos de Pecuária:
 
§ 1º Nos casos em que a embalagem do arroz tipo 1, 2, 3, 4, 5 e AP for sacas de 60 Kg, o preço deverá ser multiplicado por 2.
§ 2º Nas operações com produtos agrícolas promovidos por produtores rurais deste Estado, ou por pessoa não inscrita no CAD/ICMS sem destinatário certo (a vender), a base de cálculo do ICMS será o preço estabelecido nesta pauta acrescido da margem de lucro de 30%.
SEÇÃO IV
MADEIRA
Art. 5º Pauta Fiscal de Preços Mínimos de produtos de madeira.
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA MADEIRA

CAPÍTULO II
DOS CORTES
SEÇÃO I
DAS MADEIRAS BENEFICIADAS
ASSOALHO DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL - Considera-se de 2ª qualidade, o produto contendo “brancal” e defeitos como: caruncho, nó, defeitos de plaina, e outros.
TACOS, PARQUET = de 2ª qualidade contendo “brancal” e defeitos com broca, caruncho, nó, defeitos de plaina e outros, sendo atribuído como Base de Cálculo, 60% (sessenta por cento) do valor de 1ª qualidade em suas respectivas essências.
JOGOS DE BATENTES, PORTAIS - Considera-se BATENTE/MARCO/CAIXILHO/ADUELA DE PORTA E ALIZAR/ VISTA DE 2ª qualidade contendo “brancal” e defeitos com broca, caruncho, nó, defeitos de plaina e outros, sendo atribuído como base de cálculo, 60% (sessenta por cento) do valor de 1ª qualidade em suas respectivas essências.

SEÇÃO II
DAS MADEIRAS COMPENSADAS
CHAPAS
OBS.: Compensados de 2ª ou industrial representam 90% (noventa por cento) do valor de 1ª qualidade da respectiva essência, não havendo outras classificações que justifiquem redução de valor.

SEÇÃO III
MADEIRA SIMPLESMENTE SERRADA E OU APARELHADA
APROVEITAMENTO PRÉ-CORTADO - Até 2,00 M de comprimento, essência florestal (madeira) que contém brancal, broca (furinhos) ou rachaduras e se apresenta de forma irregular (várias medidas), estando imprópria para o consumo imediato;
PRANCHA - Entre 4 e 10 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;
TÁBUAS - Entre 1 e 4 cm de espessura, acima de 10 cm de largura;
RÉGUAS - Entre 3 e 4 cm de espessura, até 16 cm de largura; acima de 2 m de comprimento;
VIGAS – Acima de 4 cm de espessura, entre 11 e 20 cm de largura;
CAIBROS – Entre 4 e 8 cm de espessura, entre 5 e 8 cm de largura;
QUADRADO E RETÂNGULO – Entre 10 e 20 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;
BLOCO FILÉ – Acima de 20 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;
RIPA – Até 2 cm de espessura, até 10 cm de largura;
SARRAFO – Entre 2 e 4 cm de espessura, entre 2 e 10 cm de largura.

 
CAPÍTULO III
DOS VALORES
OBS.; Nas operações interestaduais dotar para a Brita o valor de R$ 0,00 m³
SEÇÃO IV
LATICÍNIOS E EXTRATIVISMO
Art. 6º Pauta Fiscal de preços mínimos de laticínios e extrativismo:
 
SEÇÃO VI
TRANSPORTE
Art. 7º Pauta de preços mínimos:
Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, a base de cálculo do ICMS encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
BC transporte rodoviário = Peso x Diesel x Índice
I. PESO: carga em toneladas;
II. DIESEL: carga de toneladas
III. INDÍCE: de acordo com o tipo de carga e com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela a seguir:
TABELA DE ÍNDICES PARA PAUTA DE FRETE RODOVIÁRIO
 
A distância entre o município do início e o município do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III do § 1º é aquela indicadas nos Anexos III (intermunicipais) e IV (interestaduais) da Instrução Normativa nº 001/2005/GAB/CRE ou, quando não indicada naqueles Anexos, obtida junto ao DER-RO, DNIT ou outro órgão por este indicado.
No caso de gado bovino, bufalino ou suíno destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas a seu respeito, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, qual seja, o dobro do peso previsto no inciso V, do artigo 648, do RICMS/RO.
As prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas promovidas por sujeito passivo não inscrito no CAD/ICMS-RO considerar-se-ão os mesmos índices aplicáveis às cargas refrigeradas, conforme “coluna A” da tabela de índices.
Art. 2º Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas de pouco peso ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga em peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.
§ 1º Quando determinado percentual do espaço útil do veículo transportador for ocupado por carga volumosa de pouco peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, o mesmo percentual em relação à capacidade máxima de carga, em peso, do veículo.
§ 2º Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

TIPO DE VEÍCULO

 CAPACIDADE DE CARGA

Veículo Toco

 9 Toneladas

Veículo Truck

14 Toneladas

Carreta Dois Eixos

 18 Toneladas

Carreta Três Eixos

27 Toneladas

Bitrem

 40 Toneladas

Rodotrem

 50 Toneladas

“Cegonha” Carreta para transporte de veículos

22 Toneladas (11 veículos)

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
De acordo:
WAGNER GARCIA DE FREITAS WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Secretário de Finanças Coordenador Geral da do Estado de Rondônia Receita Estadual

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