INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 CRE, DE 12-11-2015
(DO-RO DE 5-1-2016)
PAUTA FISCAL - Valor
Receita Estadual institui pauta fiscal
Esta Instrução Normativa institui Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições
legais;
DETERMINA
Art. 1º Fica instituída a Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos. (Lei nº 688/96, artigo 18, parágrafo 6º).
§ 1º. Os valores constantes nesta Pauta correspondem ao preço FOB do produto à vista, não estando incluso o frete.
§ 2º O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao valor fixado em Pauta Fiscal.
§ 3º Aplica-se às operações internas e interestaduais.
SEÇÃO IPECUÁRIAArt. 2º Pauta Fiscal de Preços Mínimos de Produtos de Pecuária: § 1º Nos casos em que a embalagem do arroz tipo 1, 2, 3, 4, 5 e AP for sacas de 60 Kg, o preço deverá ser multiplicado por 2.
§ 2º Nas operações com produtos agrícolas promovidos por produtores rurais deste Estado, ou por pessoa não inscrita no CAD/ICMS sem destinatário certo (a vender), a base de cálculo do ICMS será o preço estabelecido nesta pauta acrescido da margem de lucro de 30%.
SEÇÃO IVMADEIRAArt. 5º Pauta Fiscal de Preços Mínimos de produtos de madeira.CAPÍTULO IDA IDENTIFICAÇÃO DA MADEIRA CAPÍTULO IIDOS CORTESSEÇÃO IDAS MADEIRAS BENEFICIADAS ASSOALHO DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL - Considera-se de 2ª qualidade, o produto contendo “brancal” e defeitos como: caruncho, nó, defeitos de plaina, e outros.
TACOS, PARQUET = de 2ª qualidade contendo “brancal” e defeitos com broca, caruncho, nó, defeitos de plaina e outros, sendo atribuído como Base de Cálculo, 60% (sessenta por cento) do valor de 1ª qualidade em suas respectivas essências.
JOGOS DE BATENTES, PORTAIS - Considera-se BATENTE/MARCO/CAIXILHO/ADUELA DE PORTA E ALIZAR/ VISTA DE 2ª qualidade contendo “brancal” e defeitos com broca, caruncho, nó, defeitos de plaina e outros, sendo atribuído como base de cálculo, 60% (sessenta por cento) do valor de 1ª qualidade em suas respectivas essências.
SEÇÃO IIDAS MADEIRAS COMPENSADASCHAPAS OBS.: Compensados de 2ª ou industrial representam 90% (noventa por cento) do valor de 1ª qualidade da respectiva essência, não havendo outras classificações que justifiquem redução de valor.
SEÇÃO IIIMADEIRA SIMPLESMENTE SERRADA E OU APARELHADA APROVEITAMENTO PRÉ-CORTADO - Até 2,00 M de comprimento, essência florestal (madeira) que contém brancal, broca (furinhos) ou rachaduras e se apresenta de forma irregular (várias medidas), estando imprópria para o consumo imediato;
PRANCHA - Entre 4 e 10 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;
TÁBUAS - Entre 1 e 4 cm de espessura, acima de 10 cm de largura;
RÉGUAS - Entre 3 e 4 cm de espessura, até 16 cm de largura; acima de 2 m de comprimento;
VIGAS – Acima de 4 cm de espessura, entre 11 e 20 cm de largura;
CAIBROS – Entre 4 e 8 cm de espessura, entre 5 e 8 cm de largura;
QUADRADO E RETÂNGULO – Entre 10 e 20 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;
BLOCO FILÉ – Acima de 20 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;
RIPA – Até 2 cm de espessura, até 10 cm de largura;
SARRAFO – Entre 2 e 4 cm de espessura, entre 2 e 10 cm de largura.
CAPÍTULO III
DOS VALORES
OBS.; Nas operações interestaduais dotar para a Brita o valor de R$ 0,00 m³
SEÇÃO IVLATICÍNIOS E EXTRATIVISMOArt. 6º Pauta Fiscal de preços mínimos de laticínios e extrativismo: SEÇÃO VI
TRANSPORTE
Art. 7º Pauta de preços mínimos:
Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, a base de cálculo do ICMS encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
BC transporte rodoviário = Peso x Diesel x Índice
I. PESO: carga em toneladas;
II. DIESEL: carga de toneladas
III. INDÍCE: de acordo com o tipo de carga e com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela a seguir:
TABELA DE ÍNDICES PARA PAUTA DE FRETE RODOVIÁRIO A distância entre o município do início e o município do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III do § 1º é aquela indicadas nos Anexos III (intermunicipais) e IV (interestaduais) da Instrução Normativa nº 001/2005/GAB/CRE ou, quando não indicada naqueles Anexos, obtida junto ao DER-RO, DNIT ou outro órgão por este indicado.
No caso de gado bovino, bufalino ou suíno destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas a seu respeito, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, qual seja, o dobro do peso previsto no inciso V, do artigo 648, do RICMS/RO.
As prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas promovidas por sujeito passivo não inscrito no CAD/ICMS-RO considerar-se-ão os mesmos índices aplicáveis às cargas refrigeradas, conforme “coluna A” da tabela de índices.
Art. 2º Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas de pouco peso ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga em peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.
§ 1º Quando determinado percentual do espaço útil do veículo transportador for ocupado por carga volumosa de pouco peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, o mesmo percentual em relação à capacidade máxima de carga, em peso, do veículo.
§ 2º Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:
TIPO DE VEÍCULO | CAPACIDADE DE CARGA |
Veículo Toco | 9 Toneladas |
Veículo Truck | 14 Toneladas |
Carreta Dois Eixos | 18 Toneladas |
Carreta Três Eixos | 27 Toneladas |
Bitrem | 40 Toneladas |
Rodotrem | 50 Toneladas |
“Cegonha” Carreta para transporte de veículos | 22 Toneladas (11 veículos) |
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
De acordo:
WAGNER GARCIA DE FREITAS WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Secretário de Finanças Coordenador Geral da do Estado de Rondônia Receita Estadual