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Bahia

Estado altera regras do FUNDESE

Decreto 16532/2016

Estas modificações no Decreto 7.798, de 5-5-2000, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico, dispõe sobre a as taxas de juros e os financiamentos para apoiar a aquicultura bem como suprir necessidades transitórias de capital de gi

11/01/2016 07:00:55

DECRETO 16.532, DE 8-1-2016
(DO-BA DE 9-1-2016)

FUNDESE - Alteração das Normas

Estado altera regras do FUNDESE
Estas modificações no Decreto 7.798, de 5-5-2000, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico, dispõem sobre as taxas de juros e os financiamentos para apoiar a aquicultura bem como suprir necessidades transitórias de capital de giro para médias e grandes empresas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
 “Art. 22 - ...........................................................................................
............................................................................................................
IV - encargos financeiros: taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência, ou, nas operações de financiamento de empreendimentos destinados a franquias, taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
.................................................................................................” (NR)
 “Art. 35 - ...........................................................................................
............................................................................................................
III - taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano).
.................................................................................................” (NR)
 “Art. 40 - ...........................................................................................
I - .......................................................................................................
............................................................................................................
c) taxa de juros: de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
...........................................................................................................
IV - ....................................................................................................
............................................................................................................
c) ........................................................................................................
............................................................................................................
2 - para investimentos fixos, taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
............................................................................................................
VI - ...................................................................................................
............................................................................................................
c) taxa de juros: de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
............................................................................................................
VIII - .................................................................................................
............................................................................................................
b) taxa de juros: de 1% a.m. (um por cento ao mês) a 2% a.m. (dois por cento ao mês);
............................................................................................................
X - ......................................................................................................
............................................................................................................
b) taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
............................................................................................................
XI - ....................................................................................................
............................................................................................................
b) taxa de juros: de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º - Fica acrescido o inciso XII ao caput do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
 “Art. 40 - ...........................................................................................
............................................................................................................
XII - em se tratando de financiamento para apoiar a aquicultura:
a) prazo: até 72 (setenta e dois) meses, sendo até 60 (sessenta) meses de amortização e até 12 (doze) meses de carência;
b) limite de crédito: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário;
c) taxa de juros: 1,3% a.m. (um inteiro e três décimos por cento ao mês);
d) garantia: aval solidário.
..........................................................................................................”
Art. 3º - Fica acrescido o art. 22-B ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
 “Art. 22-B - Em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para médias e grandes empresas com investimentos no Estado da Bahia, as condições são:
I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses;
II - taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
III - limite de financiamento: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário ou grupo econômico.”
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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