DECRETO 3.123, DE 22-12-2015
(DO-PR-Suplemento DE 30-12-2015)
DIFERIMENTO - Concessão
Estado esclarece sobre a inaplicabilidade do diferimento do ICMS
O referido benefício não se aplica aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 dias, contados da data da remessa.
Foi alterado o Decreto 6.080, de 28-09-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.898.389-7,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 864ª Fica renumerado o parágrafo único do art. 528 para § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:
“§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café.
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 dias, contados da
data da remessa.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda