LEI 7.202, DE 8-1-2016
(DO-RJ DE 11-1-2016)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR – Normas
RJ dispõe sobre a cobrança de taxas adicionais por instituições de ensino superior
As instituições de ensino superior não poderão cobrar taxas de repetência, sobre disciplina eletiva e de prova, bem como estão proibidas de alteração unilateralmente as cláusulas financeiras após a celebração de contrato.
O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.
§2º - Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.
§3º - Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.
Art. 2º - Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.
Art. 3º - Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades, os custos correspondentes.
Art. 4º - Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador