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IPI/Importação e Exportação

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

Resolução CAMEX 1/2016

11/01/2016 10:03:14

RESOLUÇÃO 1 CAMEX, DE 8-1-2016
(DO-U DE 11-1-2016)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Alíquotas Ad Valorem
 
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 42/15, 43/15, 45/15, 49/15, 50/15, 51/15, 52/15 e 53/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

2924.19.22
2929.10.10
5504.10.00

N,N-Dimetilformamida

5.300 toneladas

Diisocianato de difenilmetano

23.000 toneladas

- De raiom viscose

20.000 toneladas


Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3002.10.29

Outros

500 gramas

Ex 004 - Peptídeo antitumoral
RB09

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 27 de abril de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3909.30.20

Sem carga

5.2.350 toneladas

 

Ex 001 – Poli(isocianato de fenil metileno), denominado MDI polimérico, apresentado na forma líquida

Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 16 de janeiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

2823.00.10

Tipo anatase

8.000 toneladas


Art. 5º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de janeiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

76.06.12.90

Outras

1.937 toneladas

Ex 001 – Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.

7607.11.90

Outras

2.137 toneladas

Ex 001 – Folhas e tiras de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.


Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos 2823.00.10, 2924.19.22, 2929.10.10, 3002.10.29, 3909.30.20, 5504.10.00, 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

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