DECRETO 61.788, DE 8-1-2016
(DO-SP DE 9-1-2016)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Governo dispõe sobre o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS
Poderão se incluídos no PEP os débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2014, ainda que inscritos na dívida ativa, que poderão ser quitados com reduções de multas e juros, mediante acesso ao site do programa (www.pepdoicms.sp.gov.br).
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 117/15, de 07-10-2015, com a alteração realizada pelo Convênio ICMS-186/15, de 28-12-2015,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos, do Decreto 61.625, de 13-11-2015:
“Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS até 29 de fevereiro de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:” (NR).
Artigo 2 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do terceiro dia útil subseqüente ao da referida publicação.
GERALDO ALCKMIN