DECRETO 61.790, DE 8-1-2016
(DO-SP DE 9-1-2016)
REGULAMENTO – Alteração
SP concede benefício nas operações com ônibus movido a energia elétrica
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de ônibus movido a energia elétrica fornecida por bateria, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 72 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 72 (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN