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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo em operações com software

Decreto 61791/2016

12/01/2016 07:13:27

DECRETO 61.791, DE 11-1-2016
(DO-SP DE 12-1-2016)
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo em operações com software
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com “softwares”, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, bem como dispensa a exigência do imposto nas operações em que os referidos produtos sejam disponibilizados por meio de transferência eletrônica, até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento.
As disposições previstas produzem efeitos desde 1-1-2016.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-181/2015, de 28 de dezembro de 2015:
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o artigo 37 às Disposições Transitórias:
“Artigo 37 (DDTT) - Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.” (NR);
II - o artigo 73 ao Anexo II:
“Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-181/15).
Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

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