x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estabelecido procedimento simplificado para o licenciamento ambiental

Resolução CONEMA 69/2016

12/01/2016 08:14:05

RESOLUÇÃO 69 CONEMA, DE 16-12-2015
(DO-RJ DE 12-1-2016)
MEIO AMBIENTE – Licenciamento Ambiental

Estabelecido procedimento simplificado para o licenciamento ambiental
Serão submetidos aos procedimentos simplificados os empreendimentos e atividades classificados como baixo impacto ambiental.

O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONEMA, em sua reunião de 16/12/2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25/04/2007,
CONSIDERANDO:
- o que consta no processo administrativo nº E-07/002.11614/2015;
- o artigo 12, §1°, da Resolução CONAMA nº 237, de 10 de dezembro de 1997, que estabelece que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, podendo, para tanto, estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
- a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, a qual dispõe em seu artigo 9°, inciso VI, que as atividades ou empreendimentos de baixo impacto poderão ser submetidos a processos simplificados de licenciamento, cometidos à diretoria específica, ressalvada a competência da CECA;
- o artigo 58 do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, que atribui ao chefe da respectiva Superintendência, nos limites de sua competência, a expedição de licença nas hipóteses de atividades consideradas de baixo impacto, ressalvada a possibilidade de avocação por parte da Vice-Presidência;
- o disposto no artigo 23 do Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, as quais determinam a magnitude do impacto ambiental; e
- os critérios para enquadramento de empreendimentos e atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais estabelecidos nas Resoluções INEA n° 31, de 19 de abril de 2011, e nº 32, de 26 de abril de 2011, alteradas pelas Resoluções INEA n° 52, de 19 de março de 2012, e n° 53, de 19 de março de 2012.
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam aprovadas as diretrizes para o procedimento simplificado de licenciamento ambiental ao qual serão submetidos empreendimentos e atividades classificados como baixo impacto ambiental, conforme os critérios estabelecidos pelos órgãos ambientais, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O procedimento referido no caput poderá ser aplicado para processos já autuados e em tramitação no órgão ambiental, desde que atendidas as restrições estabelecidas no art. 3º.
Art. 2º - Entende-se, para os fins almejados por esta norma, como procedimento simplificado de licenciamento ambiental o trâmite por meio do qual a emissão ou renovação do documento de licenciamento previsto na legislação ocorre diretamente após a apresentação de documentos previamente definidos e a verificação da localização da atividade ou empreendimento, estabelecendo-se condições de validade antecipadamente especificadas, assumindo o requerente toda a responsabilidade pelas informações prestadas.
Art. 3° - Poderão se submeter ao procedimento simplificado de licenciamento ambiental apenas os empreendimentos ou atividades que:
I - para sua implantação, não realizem intervenções em Área de Preservação Permanente (APP);
II - não intervenham na área correspondente ao percentual mínimo da Reserva Legal previsto em lei;
III - não estejam inseridos em Unidades de Conservação da Natureza, salvo quando em acordo com o Plano de Manejo, constante em declaração do requerente, ou quando houver anuência emitida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação da Natureza;
IV - constem em regulamentação aprovada pelo órgão ambiental competente e sejam classificadas como de baixo impacto ambiental.
Parágrafo Único - Quando houver a previsão de supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas deverá ser obtida autorização do órgão ambiental competente, constando a mesma como condição de validade do documento de licenciamento ambiental.
Art. 4º - Caberá aos órgãos ambientais competentes editar regulamentação acerca dos documentos necessários ao pleito, enquadramento quanto ao grau de impacto ambiental e condições de validade que deverão constar no documento de licenciamento ambiental a ser emitido, referentes ao procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
Art. 5° - Em todos os casos, deverá ser apresentada Certidão Municipal de Zoneamento ou Declaração da Prefeitura, dentro do prazo de validade, afirmando expressamente que a atividade ou empreendimento está de acordo com as normas de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1° - O Alvará de Localização ou Funcionamento expedido pelo Município será aceito para fins do cumprimento do disposto no caput, desde que possua prazo válido.
§ 2° - Declaração do Município comunicando a impossibilidade de emitir a certidão de zoneamento, desde que elaborada de forma fundamentada, com o nada a opor quanto à localização da atividade ou empreendimento, será aceita para fins de cumprimento do disposto no caput.
§ 3° - Na hipótese de não constar prazo de validade nos documentos previstos neste artigo e não haver previsão normativa em contrário, serão aceitas certidões, alvarás ou declarações emitidos em até 1 (um) ano antes da data do pedido da licença.
Art. 6° - Para fins de comprovação de adequação do uso da água, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
I - declaração de Possibilidade de Abastecimento (DPA) emitida pela concessionária de serviços públicos ou pelo órgão responsável pelos serviços de saneamento do Município, informando se o local onde o empreendimento pretende se instalar é atendido pelas redes de distribuição de água;
II - documento de cobrança pelo abastecimento de água emitido pela concessionária de serviços públicos ou pelo órgão responsável pelos serviços de saneamento do Município;
III - certidão ou declaração atestando que se trata de uso insignificante de recursos hídricos;
IV - requerimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único - Em caso de captação de água superficial ou subterrânea, a mesma só poderá ser realizada a partir do recebimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 7° - Para fins de comprovação de adequação do tratamento de esgoto sanitário, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
I - declaração da Possibilidade de Esgotamento (DPE) emitida pela concessionária de serviços públicos ou órgão responsável pelos serviços de saneamento do Município, com a destinação final adequada;
II - declaração indicando o lançamento de esgoto sanitário em Estação de Tratamento de Esgotos licenciada;
III - proposta de sistema de tratamento de esgoto sanitário, que deverá atender aos padrões de lançamento estabelecidos em normas em vigor.
§ 1° - Em caso de lançamento de esgoto sanitário, após o tratamento, diretamente em corpo hídrico, deverá ser apresentado requerimento de Outorga de Lançamento de Efluentes.
§ 2° - No caso de existência de efluentes líquidos, exclusive esgoto sanitário, deverá ser indicado sistema de tratamento de efluentes líquidos licenciado ambientalmente.
Art. 8° - São de responsabilidade do requerente e dos técnicos responsáveis os estudos e as informações prestadas, sujeitando-se às responsabilidades penais, civis e administrativas previstas na legislação pertinente, bem como ao indeferimento do requerimento em trâmite ou ao cancelamento do documento de licenciamento emitido.
Parágrafo Único - Caberá ao órgão ambiental elaborar formulários e modelos de declaração de responsabilidade para o requerente e técnicos responsáveis.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANDRÉ CORRÊA
Presidente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.