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Sergipe

Estado dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária

Decreto 30149/2016

Este Decreto relaciona as mercadorias ou bens sobre os quais não se aplicam os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, se fabricados em escala i

13/01/2016 10:22:51

DECRETO 30.149, DE 11-1-2016
(DO-SE DE 13-1-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Inaplicabilidade

Estado dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária
Este Decreto relaciona as mercadorias ou bens sobre os quais não se aplicam os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, se fabricados em escala industrial não relevante, com efeitos retroativos a 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 149, de 11 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens, indicadas abaixo, se fabricados em escala industrial não relevante.

1

Bebidas não alcoólicas;

2

Massas alimentícias;

3

Produtos lácteos;

4

Carnes e suas preparações;

5

Preparações à base de cereais;

6

Chocolates;

7

Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

8

Preparações para molhos e molhos preparados;

9

Preparações de produtos vegetais;

10

Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

11

Detergentes.



 Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo, estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Art. 2º Para efeito do que dispõe este Decreto será considerado fabricado em escala industrial não relevante, a mercadoria ou bem, quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único.
Art. 3º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o art. 1º deste Decreto a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


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