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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 10951/2016

Este Decreto estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto 10.610 de 28-1-2015.

13/01/2016 11:46:47

DECRETO 10.951, DE 11-1-2016
(DO-NATAL DE 12-1-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Natal

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos
Este Decreto estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto 10.610 de 28-1-2015.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/89 e 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;
Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à Lei n.º 6.535 de 30 de junho de 2015 (bons pagadores) com descontos de 15% no IPTU e na Taxa de Lixo de 2016, nos termos do Decreto nº 10.866 de 04 de novembro de 2015;
Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
Considerando a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal.
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.
Art. 2º – Excepcionalmente, até a data de 29 de janeiro de 2016, os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I – noventa por cento (90%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
II – setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
III – cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;
IV – vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
V – dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 29/01/2016, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 3º – Excepcionalmente, entre 30 de janeiro de 2016 e 26 de fevereiro de 2016, os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I – noventa por cento (90%) se a liquidação total ocorrer em até três (3) parcelas;
II – setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
III – cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
IV – trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;
V – vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
VI – dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 26/02/2016, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 4º – Excepcionalmente, entre 27 de fevereiro de 2016 e 30 de março de 2016, os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I – noventa por cento (90%) se quitados à vista até o dia 30 de março de 2016;
II – setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
III – cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
IV – trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;
V – vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
VI – dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 30/03/2016, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 5º – Excepcionalmente, até a data de 30 de março de 2016:
I – o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II – a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista;
III – a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, desde que não seja inferior às demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6º – Excetuam-se do disposto neste Decreto:
I – os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
II – as multas por infração, originadas de fatos que constituam crime contra a ordem tributária, assim definidos em lei, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
III – os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
IV – os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.
Art. 7º – Fica revogado o artigo 11 do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015.
Art. 8º – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de março de 2016.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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