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Alagoas

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 46707/2016

Esta modificação no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos, com efeitos a partir de 11-1-2016.

13/01/2016 11:53:45

DECRETO 46.707, DE 12-1-2016
(DO-AL DE 13-1-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos, com efeitos a partir de 11-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-423/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do item 33 do Anexo II:
“33 - Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o seguinte:
I - 1% (um por cento) deve ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; e
II - 11% (onze por cento) deve ser recolhido normalmente.
(...)” (NR)
II - o caput do item 34 do Anexo II:
“34 - Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos Classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o seguinte:
I - 1% (um por cento) deve ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; e
II - 11% (onze por cento) deve ser recolhido normalmente.
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 11 de janeiro de 2016.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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