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Paraná

Documento fiscal de vendas de bicilteas deve conter o número de série do produto

Lei 18697/2016

13/01/2016 12:10:21

LEI 18.697, DE 8-1-2016
(DO-PR DE 8-1-2016)

CONSUMIDOR - Documento Fiscal

Documento fiscal de vendas de bicicletas deve conter o número de série do produto
Todos os estabelecimentos locais que comercializam bicicletas ou ciclos a fornecerem ao consumidor, devem obedecer esta determinação, sob pena de advertência e multa.
 
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga todos os estabelecimentos do Estado do Paraná que comercializam bicicletas ou ciclos a fornecerem ao consumidor, no ato da comercialização do respectivo veículo:
I – ...vetado...;
II – documento fiscal com número de registro de série do veículo, emitida ao consumidor responsável.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no art. 56 na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Leonildo de Souza Grota
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil
Péricles de Mello
Deputado Estadual 
 

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