INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 RE, DE 12-1-2016
(DO-RS DE 13-1-2016)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Estado prorroga a vigência do regime especial para distribuidores de revistas e periódicos
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, prorroga, para até 31-12-2017, a dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica por distribuidores, revendedores e consignatários nas operações e prestações com revistas e periódicos, conforme Convênio ICMS 167, de 18-12-2015, com efeitos desde 1-1-2016.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LVIII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 167/15 (DOU 22/12/15), o "caput" do subitem 1.6.3 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
"1.6.3 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, "caput", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31/12/17, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham:"
PAULO AMANDO CESTARI,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.