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São Paulo

Fazenda e Procuradoria dispõe sobre o prazo para adesão ao PEP do ICMS

Resolução Conjunta SF/PGE 1/2016

13/01/2016 10:28:21

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SF/PGE, DE 11-1-2016
(DO-SP DE 13-1-2016)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Fazenda e Procuradoria dispõem sobre o prazo para adesão ao PEP do ICMS
Este Ato dispõe sobre a prorrogação dos prazos para adesão ao PEP – Programa Especial de Parcelamento do ICMS, nas condições especificadas, conforme dispõe o Decreto 61.788, de 8-1-2016, com efeitos desde 13-1-2016.
Fica alterada a Resolução Conjunta 1 SF/PGE, de 17-11-2015.


O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 61.788, de 08-01-2016, resolvem:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 61.625, de 13-11-2015, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2014, o interessado deverá formalizar a sua opção até 29-02-2016,
mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º - O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até 15-02-2016:” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13-01-2016.

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