x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

SP esclarece sobre a partilha do ICMS para optantes do Simples Nacional

Comunicado CAT 1/2016

13/01/2016 10:40:01

COMUNICADO 1 CAT, DE 12-1-2016
(DO-SP DE 13-1-2016)
- c/ Republicação no DO-SP de 14-1-2016 - 
OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda a Consumidor Final

SP esclarece sobre a partilha do ICMS para optantes do Simples Nacional
Este Comunicado esclarece que, contrariando o que determina a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, o Estado de São Paulo exige do contribuinte optante pelo Simples Nacional o recolhimento da parcela de 60%, em 2016, relativa ao rateio da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
A cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 estabelece que quando o remetente for optante pelo Simples Nacional, ele fará o recolhimento apenas da parte devida ao Estado de destino correspondente à parcela de 40%, em 2016, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual e o Fundo de Combate a Pobreza, se houver.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:
1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:
a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS – consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.
2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.