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Rio de Janeiro

Regulamentadas as novas normas de funcionamento, controle e fiscalização de empresas de segurança privada

Decreto 45542/2016

14/01/2016 10:40:08

DECRETO 45.542, DE 13-1-2016
(DO-RJ DE 14-1-2016)

EMPRESA DE VIGILÂNCIA – Normas

 Regulamentadas as novas normas de funcionamento de empresas de segurança privada
Este Ato, que regulamenta a Lei 6.076, de 17-11-2011, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada, bem como a documentação a ser enviada na comunicação ao órgão competente da Secretaria de Estado de Segurança, até 03 dias úteis da publicação, no Diário Oficial da União, do Alvará de Autorização e/ou de Revista de Autorização de funcionamento da empresa, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/004/11/2015;
CONSIDERANDO:
- o art. 2º da Lei Estadual nº 6.076/2011;
- o inciso II do art. 14 da Lei Federal nº 7.102/83;
- o inciso X, do § 1º do art. 38, do Decreto Federal nº 89.056/83; e
- a Portaria do Departamento de Polícia Federal nº 3.233/2012,
DECRETA:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de segurança privada nas atividades de vigilância patrimonial, de segurança pessoal, de transporte de bens e valores, de escolta armada, de cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes e de serviços orgânicos de segurança com sede ou filiais no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a comunicar a autorização de seu funcionamento na forma do art. 38, do Decreto Federal nº 89.056/83, encaminhando documentação específica ao órgão competente da Secretaria de Estado de Segurança/SESEG, até 03 (três) dias úteis da publicação, no Diário Oficial da União, do Alvará de Autorização e/ou de
Revista de Autorização de funcionamento da empresa, expedido pelo Departamento de Polícia Federal, observados os termos deste Decreto.
§1° - Fazem parte da documentação a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Segurança, na forma do caput deste artigo: fotografias e amostras dos tecidos dos uniformes dos vigilantes; fotografias coloridas dos modelos dos veículos comuns ou especiais utilizados; e fotografias da fachada da sede e filiais da empresa de segurança privada, localizada no Estado do Rio de Janeiro.
§2° - A empresa de segurança privada deverá declarar por escrito quando não utilizar ou ainda não tiver adquirido veículos especiais, armas, munições e coletes de proteção balística, devendo mencionar tal circunstância por ocasião da comunicação à Secretaria de Estado de Segurança.
§3° - As empresas de segurança privada elencadas no caput deste artigo ficam também obrigadas a comunicar e enviar documentações à SESEG sempre que houver alteração de seus dados, na forma do art. 38 § 3º, do Decreto Federal nº 89.056/83, no mesmo prazo do caput deste artigo.
§4° - Nos casos em que as alterações de dados não ensejarem publicação no Diário Oficial da União, as empresas de segurança privada deverão comunicar essas alterações à SESEG, imediatamente após o seu encaminhamento à Polícia Federal.
§5° - A Secretaria de Estado de Segurança, após análise dos documentos apresentados pelas empresas de segurança privada, emitirá o Recibo de Regularidade pela comunicação de seu funcionamento, o qual terá o mesmo prazo de validade do Alvará de funcionamento ou da Revista de funcionamento da empresa, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.
§6° - Não havendo nenhuma alteração de dados da empresa de segurança privada durante o período anual da validade do seu Alvará de Funcionamento ou da Revista de Funcionamento, a referida empresa fará constar essa circunstância quando da próxima comunicação anual de seu funcionamento junto à SESEG.
Art. 2° - As empresas de segurança privada encaminharão às Polícias Militar e Civil o memorial descritivo de seus uniformes, insígnias e emblemas, e solicitarão a cada corporação policial a expedição de ofício para fins de comprovação junto à Polícia Federal de que não há similaridade entre seus uniformes, insígnias e emblemas.
Art. 3º - As empresas sediadas em outros Estados, autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal a executar serviço de escolta, para transitarem pelo Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar este trânsito à Secretaria de Estado de Segurança com até 03 (três) dias úteis de antecedência, bem como enviar por fax ou por meio eletrônico cópias de documentos comprovando as seguintes condições:
I - estar autorizada a funcionar na Unidade da Federação onde se iniciar o serviço, com cópia da publicação no Diário Oficial da União - DOU do Alvará de Funcionamento ou da Revista de Autorização de funcionamento, expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
II - nome e endereço da empresa contratada e contratante;
III - qualificação dos vigilantes empenhados no serviço;
IV - dados de identificação dos veículos utilizados;
V - relação pormenorizada das armas, munições e coletes de proteção balística utilizados; e
VI - período de realização do serviço.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Segurança manterá cadastro e encaminhará, regularmente, ao Departamento de Polícia Federal/DPF a relação das empresas de segurança privada que efetuarem a comunicação de seu funcionamento, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, com relação àquelas que estão funcionando no território do Estado do Rio de Janeiro, mas que não formalizaram essa comunicação à SESEG.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Estado de Segurança comunicar à Delegacia de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal - DELESP/DPF, qualquer irregularidade cometida pelas empresas de segurança privada em desacordo com o presente Decreto, para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º - As empresas prestadoras de serviços de vigilância de natureza patrimonial, pessoal, de transporte de bens e valores, de serviços orgânicos de segurança e as que promovam a formação, extensão e reciclagem de vigilantes, com sede e filiais no território do Estado do Rio de Janeiro deverão se adequar aos termos do presente Decreto até a data de sua entrada em vigor.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Segurança, através de Resolução, normatizará os procedimentos necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 7º - Não haverá cobrança de taxas de serviço às empresas de segurança privada para formalizarem a comunicação de seu funcionamento anual à SESEG, nem pela comunicação de trânsito de escolta em território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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