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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42579/2016

Estas modificações no Decreto Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de ácido tereftálico.

16/01/2016 22:01:52

DECRETO 42.579, DE 14-1-2016
(DO-PE DE 15-1-2016)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de ácido tereftálico.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
XL - na importação, por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir indicados com os correspondentes percentuais do ICMS diferido, desde que destinados à fabricação, pelo importador, de ácido tereftálico e de polímero ou fibra de poliéster, bem como, a partir de 1º de novembro de 2005, de paraxileno, de filamento de poliéster e de polímero de polietileno tereftalato – PET: (NR)
a) produtos relacionados no Anexo 36, classificado conforme códigos da NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado Anexo, 100% (cem por cento); e (REN/NR)
b) no período de 1º de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2026, ácido tereftálico, código 2917.36.00 da NBM/SH, 50% (cinquenta por cento); (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 42.579/2016
“ANEXO 36
PRODUTOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DESDE QUE IMPORTADOS POR INDÚSTRIA FABRICANTE DE POLÍMERO, DE FIBRA OU FILAMENTO DE POLIÉSTER, DE ÁCIDO TEREFTÁLICO, DE PARAXILENO E DE POLÍMERO DE POLIETILENO TEREFTALATO – PET
(Art. 13, XL)

PRODUTOS IMPORTADOS

 NBM/SH

 PERÍODO DE VIGÊNCIA

ácido tereftálico

2917.36.00

1º.3.1998 a 31.1.2016

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