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Piauí

Teresina dispõe sobre benefícios e incentivos fiscais

Lei 4855/2016

Foram introduzidas modificações na Lei 2.528, de 23-5-97, que dispõe sobre a Política de Benefícios e Incentivos Fiscais do Município de Teresina, na forma que especifica.

17/01/2016 09:07:05

LEI 4.855, DE 23-12-2015
(DO-TERESINA DE 28-12-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão - Município de Teresina

Teresina dispõe sobre benefícios e incentivos fiscais
Foram introduzidas modificações na Lei 2.528, de 23-5-97, que dispõe sobre a Política de Benefícios e Incentivos Fiscais do Município de Teresina, na forma que especifica.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1°, da Lei nº 2.528/1997 – com alterações posteriores –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, na forma desta Lei, a conceder benefícios e incentivos fiscais a novos empreendimentos, que vierem a se instalar no Município de Teresina, observados os seguintes critérios:
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II – Prestador de Serviço de Hotelaria – Incentivo Fiscal;
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..............................”
Art. 2º O art. 5°, da Lei nº 2.528/1997 – com alterações posteriores –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Considera-se incentivo fiscal, para os efeitos desta Lei, a isenção dos seguintes tributos:
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§ 3º Em quaisquer casos, o prazo de isenção, fixado pelo Poder Executivo, não excederá 15 (quinze) anos, do início da implantação do projeto, respeitado quanto ao Imposto Sobre Serviço – ISS, o início das atividades caracterizadas como fatos geradores do Imposto.
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§ 5º A isenção de que trata o inciso VII, do art. 5º, da Lei nº 2.528/1997, será concedida exclusivamente para as empresas prestadoras de serviço de hotelaria.”
Art. 3º O art. 6°, da Lei nº 2.528/1997 – com alterações posteriores –, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os incentivos fiscais objetos desta Lei, desde que não tenham sido anteriormente concedidos, nos termos do art. 1º, também poderão ser deferidos aos empreendimentos Industriais e Prestadores de Serviços de Hotelaria, já instalados no Município e que vierem a aumentar a sua capacidade produtiva, de forma a ampliar, em pelo menos 1/3 (um terço), o número de novos empregos, tomando-se como referência a mão de obra anteriormente empregada na ocasião do início efetivo do funcionamento da empresa, independentemente da redistribuição ou recolocação de postos de trabalho.
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§ 3º No caso de estabelecimento de Prestação de Serviço de Hotelaria, os incentivos de que tratam este artigo serão concedidos obedecido o quantitativo mínimo previsto no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 2.528/1997.”
Art. 4º O art. 7°, da Lei n° 2.528/1997 – com alterações posteriores –, referente ao preenchimento de condições para a concessão de incentivos fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais desta Lei sujeita a empresa pretendente às seguintes condições:
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II - ter e manter nos seus quadros, no mínimo, 35 (trinta e cinco) empregados, contratados diretamente ou por empresa terceirizada, no caso de Prestação de Serviço de Hotelaria;
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Parágrafo único. O quantitativo a que se refere o inciso II, do art. 7º, desta Lei, também será aplicado às empresas de Prestação de Serviço de Hotelaria que já estão sendo beneficiadas pelos incentivos fiscais previstos nesta Lei.”
Art. 5º O art. 14-A, da Lei n° 2.528/1997 – com alterações posteriores –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-A. A titularidade do domínio incidente sobre os imóveis que forem utilizados para garantir financiamento bancário, destinado ao início ou à ampliação das atividades empresariais, será imediatamente transferida à sociedade empresária agraciada com a concessão de crédito por instituição financeira.
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§ 3º A avaliação, no caso de bens imóveis doados, pelo Município de Teresina, às sociedades empresárias agraciadas com os benefícios previstos na legislação em apreço, será levada a efeito pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEMDEC.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

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