DECRETO 46.733, DE 14-1-2016
(DO-AL DE 15-1-2016)
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 82, de 28 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-289/2016,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06):
(...)
II - bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço (Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15);
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador