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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento de taxas

Decreto 12807/2016

Este Decreto estabelece procedimentos para o lançamento e o pagamento das taxas que especifica, para o exercício de 2016.

19/01/2016 10:49:11

DECRETO 12.807, DE 15-1-2016
(DO-CAMPO GRANDE DE 18-1-2016)

TAXA - Pagamento - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento de taxas
Este Decreto estabelece procedimentos para o lançamento e o pagamento das taxas que especifica, para o exercício de 2016.


ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 67, VI da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 191, 193, 194, 195, 202, 206, 226 e 229 da Lei 1.466, de 26 de outubro de 1973, combinado com o disposto no artigo 3° e Tabelas III, IV, VI e VII, constante do Anexo I da Lei Complementar n. 38, de 22 de dezembro de 2000 e da Lei Complementar n. 110, de 21 de dezembro de 2007.
DECRETA:
Art. 1° As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas da seguinte forma:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Licença Especial e de Ambulante serão lançadas em única parcela com vencimento em 15 de fevereiro de 2016;
II - Taxa de Fiscalização de Anúncio, será lançada da seguinte forma:
a) em única parcela, com desconto de 20% (vinte por cento), desde que o pagamento à vista, seja efetuado até o dia 15 de fevereiro de 2016;
b) em duas parcelas, para os valores acima de R$ 223,54 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento da primeira em 15 de fevereiro de 2016 e a segunda em 15 de maio de 2016.
III - Taxa de Ocupação de Solo, será lançada da seguinte forma:
a) em única parcela, para pagamento á vista, com vencimento em 15 de fevereiro de 2016; ou
b) em até quatro parcelas, com vencimento da primeira em 15 de fevereiro de 2016 e as demais no dia 15 dos meses de: Maio, Agosto e Novembro de 2016.
Art. 2° Quando o vencimento de qualquer parcela das TAXAS de que trata o artigo anterior, coincidir com dias de feriados, finais de semana ou não útil, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 3° O documento fiscal a ser utilizado para lançamento e cobrança das Taxas Sobre Atividades Econômicas do exercício de 2016, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I - Verde Claro - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II - Salmão - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 4º O não pagamento de qualquer parcela das Taxas Sobre Atividades Econômicas, nas datas de vencimentos, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da taxa, além da atualização prevista na legislação vigente, e inscrição em dívida ativa;
Art. 5º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá apresentar reclamação, dirigida a Coordenadoria de Julgamento e Consulta da Secretaria Municipal da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias e protocolizada no prazo de 45 dias a contar da data do edital de lançamento, na Central de Atendimento ao Cidadão, sito a Rua Marechal Cândido Rondon, 2655, Centro, nesta Capital.
Parágrafo único. A falta de recebimento da Conta das TAXAS Sobre Atividades Econômicas não desobriga o sujeito passivo do pagamento das taxas nos prazos de vencimento, devendo o contribuinte que até o dia 04 de fevereiro de 2016 não tiver recebido o respectivo documento, retirar a segunda via na Central de Atendimento ao Cidadão ou no endereço eletrônico www.capital.ms.gov.br.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal
DISNEY DE SOUZA FERNANDES
Secretário Municipal da Receita

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