LEI 7.215, DE 18-1-2016
(DO-RJ DE 19-1-2016)
IPVA – Alteração das Normas
Estado dispõe sobre a aplicação da alíquota do IPVA de veículo destinado a locação
Esta alteração da Lei 2.877, de 22-12-97, promove ajustes nas disposições relativas a redução da alíquota do IPVA, de modo a estabelecer que alíquota de 0,5% alcança os automóveis com até 3 anos de fabricação, mesmo aqueles que não sejam de passeio, de propriedade de empresas que tenham atividade de locação com ou sem condutor, ainda que esta não seja atividade exclusiva da empresa.
Ficam excluídos das disposições os ônibus e caminhões nos contratos de locação com condutor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso VIII do art. 10 da Lei 2877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei 7068, de 01 de outubro de 2015, onde passará a ter a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
VIII - 0,5% (meio por cento) para automóveis com até 3 (três) anos de fabricação de propriedade de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresarial que desempenhem a atividade de locação e que sejam destinados exclusivamente para a referida atividade excluindo ônibus e caminhões nos contratos de locação com condutor, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador